Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031355-66.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: MATHEUS ARRUDA GOMES e outros Advogado(s): MATHEUS ARRUDA GOMES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME, JURI e EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ALAGOINHAS e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO SOBRE A PRISÃO ORIGINÁRIA (FLAGRANTE). SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERDA DE EOBJETO DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. SANADO O ALEGADO CNSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PREJUDICADA. 1. A ausência de manifestação judicial imediata sobre a legalidade da prisão na audiência de custódia resta superada pela posterior prolação de decisão que converte o flagrante em prisão preventiva. 2. A superveniência de decreto prisional fundamentado constituiu novo título ensejador da segregação cautelar, o que esvazia a alegação de eventuais nulidades por falta de ato decisório anterior. Suposto constrangimento ilegal sanado. 3. Ordem prejudicada. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal n.º 8031355-66.2026.8.05.0000, em que figura, como Paciente Deivid Maik Barbosa dos Santos e, como Autoridade Coatora, Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em JULGAR PREJUDICADO o mandamus, extinguindo-o sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em JULGAR PREJUDICADO o mandamus, extinguindo-o sem resolução de mérito
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