Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM DECISÃO ART. 145 DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS CONCRETOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. . Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou exceção de O recurso suspeição oposta em face de julgadora, ao fundamento da ausência dos requisitos legais previstos no do CPC. art. 145 2. . Agravante sustenta estarem presentes os requisitos da Fundamentos da insurgência exceção de suspeição em relação ao julgamento do RMS reiterando os 76.279/SC, argumentos lançados na petição inicial da exceção e requerendo o provimento do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a discordância da parte com decisão judicial que lhe foi desfavorável, bem como alegações relacionadas ao julgamento de recurso anterior, configuram hipótese de suspeição da julgadora nos termos do do CPC, a justificar o art. 145 acolhimento da exceção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O mero inconformismo da parte com decisão judicial desfavorável não autoriza o manejo de exceção de suspeição, que somente tem cabimento nas estritas hipóteses previstas no art. 145 do CPC. 5. Não demonstrados fatos concretos capazes de macular a imparcialidade da julgadora, nem verificada qualquer das hipóteses legais de suspeição, mostra-se imperiosa a manutenção da decisão que rejeitou a exceção. 6. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que a exceção de suspeição não se presta a veicular inconformismo com decisões judiciais (AgInt na ExSusp ; AgInt na ExSusp ). 197/DF 194/DF IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou a exceção de suspeição.
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Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
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