Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
(REsp 1.085.633/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 17.12.2010. No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.133.970/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 09.12.2010; AgRg no Ag 1.257.122/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 17.09.2010; e REsp 708.290/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 06.08.2007). Verifica-se, portanto, ser possível a redução do valor das astreintes a qualquer tempo, sem que isso implique violação da coisa julgada. No particular, o TJ/SP justifica a minoração das astreintes, salientando ter ela alcançado ?patamar exorbitante?, concluindo que ?não se mostra razoável que a multa ultrapasse o valor do próprio imóvel cuja desocupação fora determinada? (fls. 130/131, e-STJ). Acrescente-se, por oportuno, que de acordo com o art. 461, § 5º, do CPC, a modificação do valor ou da periodicidade da multa pode ser determinada de ofício pelo Juiz, de modo que, ao contrário do que sustentam os reclamantes, não há de se falar em decisão extra petita. No mais, a razoabilidade do novo valor da multa em si ? reduzido de R$11.528.181,31 para R$275.177.55 ? não comporta apreciação no âmbito deste processo, dispondo os reclamantes de meios recursais próprios para impugnação do abatimento levado a efeito pelo Tribunal Estadual. Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial, com supedâneo no art. 34, XVIII, do RISTJ. Brasília (DF), 02 de março de 2011. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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O STJ Rcl 5.110 é citado por 70 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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