Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual de 27/11/2025 a 04/12/2025 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800319-13.2022.8.10.0000 - SÃO LUÍS Agravante: Litucera Limpeza e Engenharia LTDA Advogado: Dr. Igor Mauler Santiago, OAB/SP nº 249.340 Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Rogério Belo Pires Matos Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESPROVIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em agravo de instrumento. A parte agravante insistiu na tese de que a superveniência de sentença não induz necessariamente à perda de objeto do recurso. Pleiteia a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença no processo originário acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, mesmo quando tenha havido concessão de tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida no juízo de origem julgou procedente o pedido inicial e substituiu o provimento antecipatório anteriormente deferido. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ e do TJDFT, a superveniência da sentença implica perda superveniente do objeto de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, inclusive quando tenha havido concessão de tutela recursal. 5. A tutela antecipada concedida em sede recursal possui caráter provisório e se exaure com a prolação da sentença, que exprime juízo de cognição exauriente. 6. A jurisprudência dominante reconhece a prejudicialidade do agravo de instrumento em tais hipóteses, diante da substituição do provimento interlocutório pela sentença. 7. Recurso desprovido por ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão recorrida. Aplicação de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa fixada em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. A C Ó R D Ã O
Agravo interno conhecido e desprovido. Multa fixada em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. A C Ó R D Ã O
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Cleones Seabra Carvalho Cunha · carreira
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