Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo apelante, C. A. M. D. R., tendo como objeto o acórdão (Evento 10), que negou provimento à apelação. 2- O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam' a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 3- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/3/2017, DJe 03/4/2017). 4- Sem razão o embargante, uma vez que, os critérios para pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, bem como aos aposentados e aos pensionistas foram instituídos pela Lei nº 13.464/2017, que determinou claramente a forma de percepção do bônus no Anexo IV do aludido diploma legal. O referido anexo dispõe quanto ao percentual máximo do bônus a ser atribuído aos servidores aposentados e aos pensionistas, de acordo com o tempo de recebimento da aposentadoria. 5- Colhe-se do voto condutor (Evento 10), verbis: "Sem razão o autor, ora apelante, quando aduz que o bônus de eficiência previsto na Lei nº 13.464/2017 está sendo pago de forma diferenciada para servidores ativos e aposentados, o que contraria o princípio da isonomia, conforme verifica-se nos artigos 6º e 7º da Lei nº 13.464/17. Confira-se: Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. § 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal. (Vide Decreto nº 11.545, de 2023) § 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional. § 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional. (Vide decreto nº 11.545, de 2023) (...) Art. 7º Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor, na proporção de: I - 1 (um inteiro), para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil; II - 0,6 (seis décimos), para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil. § 1º Os servidores ativos em efetivo exercício receberão o Bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela "a" do Anexo III desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo. § 2º Os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela "a" do Anexo IV desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo. (...)" Assim sendo, reporto-me, acolhendo como razões de decidir, aos seguintes fundamentos da sentença objurgada, abaixo transcritos, verbis: "(...) Como se vê, o bônus de eficiência tem por objetivo premiar a produtividade do servidor ativo, incrementando a atuação dos auditores da Receita Federal do Brasil. Conforme a Lei 13.464/17, o acréscimo remuneratório está vinculado ao cumprimento de metas pelo servidor ativo, a fim de alcançar o índice de eficiência (meta institucional), nos termos do art. 6º, §2º da Lei 13.464/2017 e da Resolução nº 2/2023 do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil (evento 29, anexo 02). Assim, o resultado positivo da meta institucional somente é alcançado pelos servidores ativos no cargo. De se notar que servidores ativos cedidos não têm direito ao aludido bônus, por não contribuírem para o índice de eficiência institucional. Art. 12 da Lei nº13.464/17: O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não será devido aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e aos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil cedidos a outros órgãos. (...) No mais, a Lei nº 13.464/17 determinou critérios diversos para aferição do valor do bônus para servidores ativos e inativos/pensionistas. O art.7º, §2º da Lei nº13.464/17 estabeleceu que o bônus será pago aos aposentados e pensionistas de acordo com os percentuais definidos na tabela "a" do Anexo IV, que tem como parâmetro o tempo de aposentadoria para definição do percentual máximo devido ao servidor inativo. De outro lado, em relação aos servidores ativos, o §1º do art.7º da Lei nº 13.464/2017 determinou que o bônus é devido de acordo com a tabela "a" do Anexo III, a qual utiliza o tempo no cargo como critério para definição do percentual máximo aplicável a cada servidor. Nessa senda, o aludido bônus possui natureza híbrida, pois a lei estabeleceu como critério o esforço individual dos servidores da ativa, os quais recebem uma indenização pelo seu desempenho (pro labore faciendo), bem como estendeu tal indenização aos servidores inativos e pensionistas, independente de terem contribuído para alcançar o índice de eficiência (caráter genérico da gratificação). Verifica-se assim que o bônus de eficiência se estende ao servidor inativo por mera liberalidade do legislador infraconstitucional, contemplando inclusive o servidor aposentado que não possui direito à paridade. Desse modo, é razoável a instituição de quantias inferiores aos aposentados, visto que não contribuíram para o aumento da arrecadação. (...)" 6- Sinale-se, também, em relação à matéria versada nos autos, que já encontra-se firmado no âmbito do Col. Supremo Tribunal Federal o posicionamento de que somente as gratificações ou vantagens concedidas a servidores da ativa, com características de generalidade e impessoalidade devem, por força da garantia da paridade, ser estendidas aos servidores inativos e pensionistas, sendo que apresentando a gratificação efetiva natureza de vantagem pro labore faciendo, estando atrelada ao efetivo desempenho da função, não poderia ser extensiva aos aposentados e pensionistas, o que é o caso do Bônus de Eficiência discutido nestes autos. 7- Observe-se, ainda, que o autor, ora embargante, se aposentou em 2014, com fundamento no art.3º da Emenda Constitucional 47 / art.7º da EC nº 41, faz jus à paridade, mas o aludido bônus, repita-se, não tem as características de generalidade e impessoalidade, o que afasta a alegação do embargante de que houve obscuridade no acórdão embargado. 8- Sinale-se, ainda, que é visível a diferença de tratamento legislativo entre os ativos e os inativos, pois a Lei nº 13.464/2017 tratou de estabelecer no seu artigo 7º, as cláusulas específicas a serem observadas para o cálculo do bônus a ser pago aos servidores aposentados, estabelecendo que "Os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela "a" do Anexo IV desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.", reforçando a vinculação dos bônus ao exercício efetivo das funções, verificando-se que os percentuais devidos aos inativos diminuem conforme aumenta o tempo de aposentadoria. 9- Verifica-se que a parte embargante a pretexto de sanar supostas omissões, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 10- Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 11- Ressalta-se que o CPC positivou, em seu artigo 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 12- Embargos de Declaração desprovidos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
6ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Poul Erik Dyrlund
Composição: Poul Erik Dyrlund (presidente); Guilherme Calmon; Guilherme Couto de Castro; Reis Friede.
Secretaria: Subsecretaria da 6ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.