Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. TARIFA BANCÁRIA. PAGTO COBRANÇA BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA. DANO MORAL DEVIDO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a regular contratação pela parte apelante, da Tarifa Bancária, o que não ocorreu, haja vista não ter juntado qualquer documento que legitime os descontos em suas peças de defesa, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe competia, nos termos do art. 6.º, inciso VIII, do CDC. Portanto, não há que se falar em legalidade desses descontos na conta da mesma. II. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade e, portanto, devem ser reparados. III. Logo, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável para reparar o dano, não violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme os precedentes desta Corte. IV. No caso dos autos, a multa diária, por eventual descumprimento, fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi aplicada de forma razoável e mesmo que tenha aplicação diária, o limite estabelecido faz com que seja proporcional e razoável. V. Apelo conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença de primeiro grau, condenando o apelado ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária de acordo com as Súmulas 54 e 362 do STJ. DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARILENE DA SILVA CHAVES, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e Materiais e Pedido Liminar de Antecipação de Tutela de Urgência ou Evidência, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. Colhe-se dos autos que a parte apelante ajuizou ação, relatando que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes da tarifa bancária “PAGTO COBRANÇA BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” a qual alega não ter contratado. O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, cancelando a tarifa “PAGTO COBRANÇA BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” questionado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e condenando o réu ao pagamento em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, alega que não recebeu nenhuma informação sobre a referida tarifa, não recordando de ter efetuado a solicitação de tal com a instituição financeira. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, com a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração da multa cominatória. A parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo que seja negado provimento ao recurso. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, deixou de opinar por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3043/2017, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. A questão controvertida diz respeito se são devidos ou não o desconto efetuado na conta da parte apelante, intitulado “PAGTO COBRANCA BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, não reconhecendo a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos do IRDR nº 3043/2017. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a regular contratação pela parte apelante, da tarifa bancária, o que não ocorreu, haja vista não ter juntado qualquer documento que legitime os descontos em suas peças de defesa, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe competia, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Portanto, não há que se falar em legalidade desses descontos na conta da recorrente. Sendo indevidas as cobranças, sua devolução deve ser em dobro, de acordo art. 42 do CDC, uma vez que houve falha na prestação de serviço do banco, cuja responsabilidade independe de culpa (art. 14, CDC). No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade e, portanto, devem ser reparados. Com relação ao valor da reparação, apesar da legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento indevido. Logo, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável para reparar o dano, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e conforme os precedentes desta Corte, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTA BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. IRDR 3043/2017. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. No julgamento do IRDR nº 3043/2017 firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". II. No caso dos autos, o Banco Bradesco não anexou o contrato de abertura de conta-corrente supostamente firmado com a apelante, razão pela que é ilícita a cobrança de tarifas em sua conta benefício, conforme o IRDR nº 3043/2017. III. Deve ser condenado em dano moral, cuja a reparação deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica) e os precedentes sobre o tema, bem como a repetição de indébito do que indevidamente descontado. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por dano moral, com reparação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente. (ApCiv 0801342-93.2019.8.10.0098, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/06/2023) (grifo nosso) Em relação a multa cominatória, é preciso ter em mente que a função precípua é a de garantir o resultado prático que se pretende, para que o destinatário da imposição cumpra a obrigação de fazer ou não fazer. Ademais, cabe ao magistrado, por estar mais próximo aos fatos, estabelecer a presente multa para compelir a parte contra quem é estipulada a satisfazer determinado comando judicial. Entretanto, ressalta-se que a sanção não pode servir como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte vencedora, devendo ser cominada em respeito ao princípio da razoabilidade. No caso dos autos, à multa diária, por eventual descumprimento, fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi aplicada de forma razoável e mesmo que tenha aplicação diária, o limite estabelecido faz com que seja proporcional e razoável. Diante do exposto, acolhendo o parecer ministeria
Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, não reconhecendo a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos do IRDR nº 3043/2017
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