Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO EXTINTA POR DESISTÊNCIA. INSURGÊNCIA RESTRITA ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTULADA. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO TITULAR DO DIREITO AOS HONORÁRIOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo requerido contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, em razão da desistência da ação pela autora. O recorrente pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da autora aos ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a gratuidade da justiça requerida em recurso cuja insurgência se restringe às verbas de sucumbência pode ser estendida ao advogado titular dos honorários; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da hipossuficiência ou de recolhimento do preparo, após regular intimação, acarreta a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça constitui direito de natureza personalíssima e o benefício, quando concedido à parte representada, não se estende automaticamente ao advogado que a representa, especialmente quando a controvérsia recursal se restringe aos honorários advocatícios. Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira do advogado interessado ou, alternativamente, o recolhimento do preparo, a ausência de qualquer providência após regular intimação impede o conhecimento do recurso. O art. 1.007 do CPC estabelece o preparo como pressuposto de admissibilidade recursal e prevê a deserção quando a ausência de recolhimento não é suprida no prazo de cinco dias após a intimação. A omissão ao preparo, após oportunizada a regularização, configura deserção e impede o exame das alegações relativas à desistência da ação, à formação da relação processual e à incidência dos arts. 239, § 1º, e 485, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça concedida à parte não se estende automaticamente ao advogado quando a insurgência recursal se restringe aos honorários advocatícios. 2. A ausência de comprovação da hipossuficiência ou de recolhimento do preparo após regular intimação acarreta a deserção do recurso.
Recurso não conhecido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.