Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PRÉVIO NO DETRAN PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ESCRITURAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por devedora contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em contrato de alienação fiduciária, sob alegação de nulidade da representação processual do banco, ausência de registro do contrato no órgão de trânsito, inobservância do princípio da cartularidade pela falta de apresentação do título original e abusividade dos juros remuneratórios, com pedido de suspensão da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na representação processual em razão da outorga de mandato por dois advogados em conjunto e posterior substabelecimento; (ii) estabelecer se o registro do contrato no órgão de trânsito constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão; (iii) determinar se é necessária a apresentação do original da cédula de crédito bancário ou certidão de inteiro teor em contratos eletrônicos; e (iv) verificar se a estipulação de juros acima da média de mercado descaracteriza a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O substabelecimento realizado por dois procuradores que receberam mandato conjunto observa os limites da procuração e autoriza a atuação isolada do advogado substabelecido, inexistindo nulidade processual. 4. O registro do contrato no órgão de trânsito tem função de publicidade e eficácia erga omnes, mas não é requisito para o ajuizamento da busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. 5. A contratação eletrônica com assinatura digital e validação biométrica dispensa a apresentação física da cédula de crédito bancário, sendo suficiente a versão escritural admitida pelo art. 27-A da Lei nº 10.931/2004. 6. A estipulação de juros acima da taxa média de mercado não implica abusividade automática, devendo ser comprovada onerosidade excessiva, o que não ocorreu; assim, a mora permanece configurada. 7. A decisão recorrida encontra respaldo no Decreto-Lei nº 911/69, estando atendidos os requisitos legais para a busca e apreensão, sem demonstração de fumus boni iuris ou periculum in mora pela agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O substabelecimento outorgado por advogados constituídos em conjunto é válido quando respeita os limites da procuração. 2. O registro do contrato de alienação fiduciária no órgão de trânsito não é condição para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 3. A cédula de crédito bancário emitida em meio eletrônico não exige apresentação física ou certidão de inteiro teor. 4. A estipulação de juros superiores à média de mercado não descaracteriza, por si só, a mora contratual.
Recurso desprovido.
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