Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8034519-44.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Joao Fraga Filho Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:BA30126-A) Representante/noticiante: Rita De Cassia Azevedo Fraga Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:BA30126-A) Impetrado: Excelentíssimo Senhor Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034519-44.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOAO FRAGA FILHO e outros Advogado(s): GUSTAVILSON ROBERTO LEITE E SILVA JUNIOR IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPETRANTE IDOSO EM CONDIÇÃO DE SAÚDE PRECÁRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Lei nº 9.784/99 estabelece prazo máximo para a conclusão de processos administrativos, cuja inobservância injustificada caracteriza omissão abusiva e desrespeito aos princípios da razoabilidade e eficiência administrativa. 2. A Lei Estadual nº 12.209/2011 fixa prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período mediante justificativa, para a decisão em processos administrativos, e sua extrapolação injustificada configura violação do direito do administrado. 3. Demora excessiva na análise do processo de revisão de benefício de pensão por morte que fere o direito à razoável duração do processo, assegurado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF, especialmente em processos de natureza alimentar e em que o beneficiário é idoso e dependente do benefício. SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator
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