Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇão CRIMINAl. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO com numeração suprimida (ART. 16, §1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003). apelante condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão e multa. regime aberto. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS. PROVA TESTEMUNHAL SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 14, "CAPUT", DA LEI Nº 10.826/2003. DESCABIMENTO. RÉU QUE PORTAVA ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, Dra. Maria Fatima Monteiro Vilas Boas que, nos autos de nº 8147646-54.2023.8.05.0001, julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu/Apelante nas sanções do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei Federal 10.826/2003. 2.A seguir, transcrevo o teor de denúncia:“(…) Consta que no dia 25 de junho de 2023, por volta das 14:30h, o denunciado foi preso por prepostos policiais na posse da arma de fogo descrita e caracterizada no evento ID MP 15526311 - Págs 03 a 05, de uso não restrito, sem autorização legal, fato ocorrido na Avenida Suburbana, nesta cidade. Segundo apurado, o denunciado estava, junto com um terceiro não identificado, a bordo de uma motocicleta, e empreenderam fuga após virem a viatura, sendo certo que um deles ainda chegou a efetuar disparos contra os policiais. Ocorre que, enquanto o outro indivíduo conseguiu se evadir, o denunciado foi alcançado ainda na posse da motocicleta, que estava com numeração do chassis visivelmente adulterada, além da arma de fogo acima referenciada.”(id 92414110) 3.Na referida sentença, cujo relatório ora se adota como parte integrante desta, o Juízo a quo fixou a pena de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, condenando o Réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo, tendo, ainda, substituído a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, concedendo-lhe, ainda, o direito de recorrer em liberdade. 4.Na ocasião, recebeu ordem de prisão em flagrante, convertendo-se em prisão preventiva em decisão proferida no Auto de Prisão em Flagrante nº 8079222-57.2023.8.05.0001. 5.Posteriormente, foi concedida liberdade provisória ao Apelante, cumulada com medidas cautelares diversas, em decisão datada de 25/07/2023, nos autos de nº 8090081-35.2023.8.05.0001. 6.In casu, ao contrário do que sustenta a defesa, observa-se que as testemunhas, em uníssono, confirmaram a narrativa constante na peça acusatória, de forma clara e concisa, em harmonia com o teor dos depoimentos colhidos ainda na fase inquisitorial. 7.Ademais, não se vislumbra qualquer razão para se apreciar com reservas o testemunho das vítimas ou dos policiais, sobretudo por não haver nos autos nada que evidencie a intenção destes em, deliberadamente, incriminar o Apelante. 8.Oportuno ressaltar que o relato policial goza de credibilidade e fé pública, mormente quando se apresenta coerente e harmônico com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos. 9.Saliente-se, ademais, que os policiais foram ouvidos em juízo, sob o manto do contraditório, não tendo a defesa apontado qualquer fato concreto desabonador de tais testemunhos. 10.Diante da comprovação de que o artefato apresentava numeração suprimida, forçoso reconhecer o acerto do Magistrado sentenciante ao condenar o agente pela prática do delito previsto no art. 16 §1º, I da Lei 10.826/03. 11.Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, subscrito pelo Dra. Cleusa Boyda De Andrade, pelo conhecimento e improvimento do recurso. 12.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do Desembargador Antonio Cunha Cavalcanti
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.