Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA POR ABANDONO DE CAUSA. RECURSO INTERPOSTO SEM COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Cuida-se, na origem, de recurso interposto pelo BANCO HONDA S/A contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE que extinguiu "ação de busca e apreensão" ajuizada em desfavor de FRANCISCO AMAURI MELO E SILVA, com fundamento no abandono de causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O recurso foi interposto sem a comprovação do recolhimento do preparo. Com base nisso, o apelante foi intimado para regularizar a situação, não o fazendo dentro do prazo estabelecido. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida cinge-se a verificar a admissibilidade do recurso interposto diante da manifesta ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal no momento da interposição e, posteriormente, do não atendimento à intimação judicial específica para regularização mediante recolhimento em dobro das custas processuais, conforme determinação legal expressa. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 1.007, caput, de maneira inequívoca, que constitui ônus processual do recorrente comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno quando exigidos, precisamente no ato de interposição do recurso, configurando requisito objetivo de admissibilidade recursal. 4. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição, o §4º do artigo 1.007 do CPC determina que o recorrente será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro do valor devido, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso. 5. No caso sub examine, resta evidenciado que o recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no momento procedimental adequado, qual seja, no ato da interposição recursal, tendo efetuado o pagamento somente seis dias após, em flagrante desacordo com a legislação processual vigente. Ademais, quando regularmente intimado pelo juízo para efetuar o recolhimento em dobro das custas recursais, o recorrente permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, sem qualquer manifestação ou justificativa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido por deserção. "1. Configura-se a deserção do recurso quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição, conforme exigência expressa do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de manifestação do recorrente quando intimado para realizar o recolhimento em dobro das custas recursais, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, consolida definitivamente a deserção, tornando inadmissível o recurso." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 485, inciso III e §1º; 932, inciso III; 1.007, caput e §4º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.566.476/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.512/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.362.957/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FLHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
Recurso não conhecido por deserção. "1. Configura-se a deserção do recurso quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição, conforme exigência expressa do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de manifestação do recorrente quando intimado para realizar o recolhimento em dobro das custas recursais, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, consolida definitivamente a deserção, tornando inadmissível o recurso."
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