Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no Agravo Interno Cível - Nº 1420258-07.2021.8.12.0000/50009, nos quais as embargantes sustentam omissão no julgado quanto à forma de cálculo dos honorários, afirmando que deveriam excluir verbas futuras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado, com relação aos critérios para a fixação da verba honorária, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, bem como se estaria configurada a litigância de má-fé das embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, visam corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo instrumento adequado para rediscutir fundamentos ou modificar o mérito da decisão. 4. O acórdão recorrido e os anteriores (agravo de instrumento e embargos de declaração) já estabeleceram de forma clara que os honorários devem incidir sobre o excesso de execução, consistente na diferença entre o valor inicialmente apresentado e o novo cálculo, inclusive quanto à possibilidade de receitas futuras. 5. Não se identifica omissão, contradição ou obscuridade a justificar a integração do julgado, pois as questões foram devidamente analisadas e enfrentadas. 6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de revisão da decisão (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.232.355/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.110.198/PR, Rel. Min. Humberto Martins). 7. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou temerária, não configurada no exercício legítimo do direito de recorrer, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir fundamentos da decisão. 2. A fixação de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, consistente no excesso de execução, afasta alegação de omissão quando a matéria já foi expressamente apreciada. 3. O reconhecimento de litigância de má-fé exige prova de dolo ou comportamento temerário, não se presumindo a má-fé da parte que exerce o direito de recorrer. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.232.355/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.8.2023, DJe 18.8.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.110.198/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14.8.2023, DJe 18.8.2023. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul A C Ó R D Ã O
Embargos de declaração rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.