Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não houve a impugnação de todas as matérias que por si só seriam suficientes para manter a higidez do aresto. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4. Reconheço o erro material na ementa do relatório embargado, que passa a constar nos seguintes termos: “2. Verifica-se que a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos autônomos e suficientes indicados no acórdão recorrido, especialmente no que se refere à impossibilidade de utilização do meio processual adotado para a finalidade pretendida, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.” Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamento do acórdão não impugnado (súmula 283 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
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