Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. IRDR. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do art. 27 do CDC, iniciando-se a partir da data do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão. In casu, a última parcela do empréstimo venceu em agosto/2014 e ação foi ajuizada em março/2019, logo, não há que falar em prescrição. 2) Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra Julgado eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida ou para o fim único de prequestionamento. 3) Não padecendo a decisão de qualquer vício, descabe o manejo dos Aclaratórios. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Banco Mercantil do Brasil S.A. da decisão de ID 8332412, que deu provimento à Apelação Cível para, reformando a sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c.c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais deflagrada por Gonçalo Rodrigues da Costa, “declarar inexistente a relação contratual, bem como condenar a instituição financeira em danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) e na devolução das parcelas cobradas indevidamente, em dobro”. Em suas razões (ID 8483868), o embargante suscitou preliminar de prescrição quinquenal, na medida em que, “a partir de 02/12/2011, data em que foi realizado o primeiro desconto nos proventos do Embargado, no valor de R$ 163,40 (cento e sessenta e três reais e quarenta centavos), ele teve inequívoca ciência do suposto dano”. Alegou que a decisão padece de contradição, eis que foram obedecidas as formalidades exigidas em lei para contratação com analfabeto, pois consta no pacto a digital, assinatura à rogo, bem como de duas testemunhas. Nas contrarrazões (ID 10783698), o embargado rechaçou a preliminar de prescrição, afirmou que o Julgado não padece de qualquer vício, pugnando pela rejeição dos presentes Embargos. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No que tange à preliminar de prescrição, suscitada somente agora, nas razões dos Aclaratórios, registro que a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do art. 27 do CDC, iniciando-se a partir da data do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO ART. 27 DO CDC (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL). TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA DO MÚTUO IMPUGNADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. A pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil. 2. É entendimento pacífico do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional/decadencial é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 3. No caso dos autos, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27, do CDC (5 anos), o qual, à época da interposição da demanda, não havia se perfectibilizado, ao tempo em que os descontos do empréstimo cessaram em Abril/2016 e a ação foi proposta em novembro/2019. 4. Apelo provido. (TJMA, AC 0805597-14.2019.8.10.0060, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, sessão virtual do dia 06/08/2020 a 13/08/2020). In casu, a última parcela do empréstimo venceu em agosto/2014 e ação foi ajuizada em março/2019, logo, não há que falar em prescrição. Pois bem. De acordo com o preceito contido no artigo 1.022 [1] do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material. A contradição a ser sanada pela via dos embargos deve ser aquela que porventura exista entre as proposições do próprio Julgado, o que não se verifica na hipótese. Sobre a matéria, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil - Comentado Artigo por Artigo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 554): “A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão judicial”. Em verdade, de forma clara e fundamentada, aplicando as teses firmadas no IRDR 53.983/2016, consignei que “instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cobranças, na medida em que o instrumento acostado aos autos, firmado por analfabeto, não está assinado a rogo e, ainda, porque, não se tratando a ‘ordem de pagamento’ de liberação de crédito por meio de transferência ou depósito na conta corrente do contratante, o banco deveria ter apresentado recibo/microfilmagem hábil a demonstrar que o valor do suposto empréstimo foi, de fato, sacado pelo consumidor”. Destarte, está claro que o recorrente pretende apena questionar a decisão fustigada, dando aos declaratórios as vestes de recurso com vistas à reforma do Julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022 do CPC. Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão ou contradição no julgado. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
da decisão de ID 8332412, que deu provimento à Apelação Cível para, reformando a sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c
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