Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA VISANDO MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01. JOSE ARISTON DA SILVA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., arguindo a parte recorrente em sua peça inicial, que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária referentes a um título de capitalização que alega jamais ter contratado. 02. Em razão disso, ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 6.000,00. 03.Em sede de contestação (id.31849204), a instituição financeira recorrida alegou, no mérito, a regularidade da contratação, sustentando que o autor usufruiu do serviço participando de sorteios, e que não haveria dano moral a ser indenizado, tratando-se de mero aborrecimento ou, subsidiariamente, de restituição simples. 04. Sobreveio sentença (id 31849210), na qual o juízo singular, julgando antecipadamente a lide, reconheceu que o banco promovido não se desincumbiu do ônus de provar a contratação, sequer juntando cópia do contrato . Julgou parcialmente procedentes os pleitos para declarar a inexistência dos débitos, condenar à restituição em dobro e fixar danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) . DECISÃO MONOCRÁTICA 05. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 06. Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença atacada. 07. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 08. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 09. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 10. Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 11. O cerne da controvérsia recursal limita-se ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais. 12. O quantum indenizatório a ser estabelecido para fixação do dano moral deve ser fixado segundo os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, os quais preveem que a fixação de tal valor deve levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que não constitua enriquecimento sem causa da vítima, e sirva também para coibir que as atitudes negligentes e lesivas venham a se repetir, estando o valor atribuído pelo juízo a quo em plena sintonia com esses parâmetros. 13. Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 14. Há o entendimento dessa Turma Recursal de somente caber a majoração dos danos morais definidos pelo juiz de piso, quando o valor fixado na sentença atacada não foi claramente o suficiente para alcançar seus objetivos de reparação e desestímulo, o que não é o caso dos autos. 15. Neste ponto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na origem, revela-se proporcional à extensão do dano, sendo suficiente para atender às diretrizes da indenização. 16. Ademais, a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos. 17. Entendo, ainda, que a atividade revisional da Turma Recursal, no que tange ao valor arbitrado a título de indenização pelos danos morais, somente deve ocorrer em casos em que haja deficiência de fundamentação e em casos em que seja flagrante o exagero e a desproporcionalidade do quantum fixado pelo juiz de primeiro grau, seja de modo a servir de enriquecimento sem causa ou pouco caráter pedagógico, o que, a meu sentir, inocorre na espécie. 18. Assim, com relação ao valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao princípio da razoabilidade, o mesmo deve ser mantido, visto que é coerente perante o caso. 19. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 20. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude de a parte recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito - Relator
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos
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