Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL SANADO. ERRO NA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – Os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não servindo como meio de rediscussão da matéria já decidida. II – Deve-se rejeitar os presentes declaratórios, tendo em vista que o erro material verificado na publicação do Acórdão de Id nº. 17319287 foi devidamente corrigido por meio do Despacho de Id nº. 17539667, sendo realizada nova publicação do decisum, consoante se infere do Acórdão de Id nº. 17541847. III - Também não há qualquer nulidade quanto a inobservância da intimação do causídico que requereu intimação exclusiva, vez que durante a sessão de julgamento do dia 23/05/2022, o advogado Fábio Gonçalves Lima, OAB nº. 8862, com procuração nos autos, ocupou a tribuna e sustentou em favor da Embargante, consoante Certidão de Id nº. 17218277. IV - Ainda que tenha ocorrido equívoco na intimação, inexistindo prejuízo a defesa da Embargante, descabe falar em declaração de nulidade, mesmo absoluta, em homenagem ao postulado da pas de nulité sans grief e ao art. 282, §1º do CPC. V - Embargos rejeitados.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios
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