Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZATÓRIA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPASSE DO IPVA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. I - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que a instituição financeira possui responsabilidade pelos serviços prestados por sua correspondente bancária, tendo o dever de garantir aos clientes confiabilidade e segurança nas transações realizadas por meio da contratada. II - Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. III – No caso, restou comprovado que o apelado efetuou o pagamento referente ao IPVA junto à correspondente bancária (Clara Presentes) e que o referido valor não foi repassado ao DETRAN, razão pela qual não recebeu o certificado de registro e licenciamento do veículo do ano de 2018. Tal fato supera o mero aborrecimento, constituindo em dano moral indenizável, pois, sem o referido documento de porte obrigatório, o veículo sequer pode transitar, sob pena de serem aplicadas infrações administrativas. IV - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, tenho por bem manter o quantum indenizatório. V - Comprovados os danos materiais de R$ 185,50 (cento e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), deve ser mantida a condenação da instituição financeira em ressarci-los. VI – Desprovimento.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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