Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO À CONTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência contratual, cumulada com repetição de indébito e danos morais. A sentença concluiu pela regularidade da contratação e extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. O apelante sustenta que não foi demonstrada a autenticidade da assinatura constante no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes, diante da alegação de falsidade na assinatura do contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatada a existência de instrumento contratual com assinatura compatível com documentos pessoais do autor. 5. Comprovada a efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária do autor. 6. Reconhecimento da existência da relação contratual e ausência de prova de vício na manifestação de vontade. 7. Inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira. Improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência de valores ao consumidor comprova a existência da relação jurídica. 2. Não há ato ilícito que enseje indenização por danos morais ou repetição de indébito quando demonstrada a regularidade da contratação bancária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 85, §11; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2021; TJMS, APL 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmara Cível, j. 12.03.2019; TJRS, Apelação Cível 70077970374, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, j. 19.09.2018.
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