Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA BAIXA DE HIPOTECA COM TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C COBRANÇA DE PAGAMENTO DE JUROS E MULTAS CONTRATUAIS, PERDAS E DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. AUSÊNCIA NA LIBERAÇÃO DO GRAVAME. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MULTA PROPORCIONAL. APELOS IMPROVIDOS. I - Visam os apelantes a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer para Baixa de Hipoteca com Tutela de Evidência c/c Cobrança de Pagamento de Juros e Multas Contratuais, Perdas e Danos Materiais e Indenização por Danos Morais. II - Da análise detida dos autos, resta incontroverso que a Apelante adquiriu junto as empresas PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações, e API SPE Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda, por intermédio de contrato de promessa de compra e venda (Id. 10479597), uma unidade residencial constituída do apartamento 604, Torre Jacarandá, no empreendimento Vite Condomínio, nesta capital, no valor total de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), sendo o bem financiado pelo Banco do Brasil S.A., que lançou hipoteca sobre o imóvel. III - Também restou incontroverso que a parte autora realizou o pagamento integral do valor do imóvel desde 20/08/2016, conforme demonstra o Espelho de Escritura anexado aos autos (Id. 10479596) e termo de quitação (Id. 10479599), sendo que, até a propositura da demanda em 22/09/2017, ou seja, passados mais de ano, não teve o seu imóvel devidamente transferido em virtude da existência de um débito, oriundo de contrato de financiamento de obra, com garantia hipotecária, realizado pelas requeridas, junto ao Banco do Brasil. IV - O fato da Incorporadora/Construtora ter contratado operação de Financiamento com o objetivo de propiciar recursos exclusivamente para construção do empreendimento imobiliário, agregando como garantia junto ao banco a hipoteca do próprio empreendimento, e a operação de crédito não foi quitada dentro do cronograma inicialmente pactuado, não pode a autora, na condição de consumidora, que cumpriu integralmente o contrato, pagando o preço do imóvel, e estando o mesmo pronto, acabado e na sua posse, ser prejudicada, isto é, não pode a autora, após o cumprimento de sua obrigação contratual, suportar os efeitos do financiamento realizados entre os réus Construtora e Banco do Brasil protelando a escritura pública do imóvel. V - Assim, a autora não pode ser prejudicada pela não outorga da escritura pública do imóvel porque já cumpriu com sua obrigação assumida em contrato, consistente em efetuar o pagamento do preço do imóvel, estando correta a sentença ao condenar o demandado Banco do Brasil S/A a proceder ao cancelamento do gravame hipotecário incidente sobre o imóvel objeto da lide. VI - Quanto aos danos morais, não se vislumbra, nos fatos narrados pela apelante, qualquer dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, não sendo possível concluir que eles geraram dor, sofrimento ou humilhação, tampouco violação à honra, à imagem ou à vida privada da mesma. VII - O valor da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias, mostra-se razoável e proporcional com a celeridade que se espera ao cumprimento da ordem judicial, vez que pretende resguardar o direito a dignidade da parte Apelada e sobretudo em função do bem tutelado no presente caso, o patrimônio. Apelos improvidos.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos
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