Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA Nº 1.150 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA Nº 1.300 DO STJ. QUESTÕES EXPRESSAMENTE APRECIADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face do acórdão de Id 37672364, que, por unanimidade, conheceu em parte agravo de instrumento, e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo inalterados os termos da decisão adversada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil em demanda fundada em suposta falha na administração de conta individualizada do PASEP; (ii) estabelecer se há omissão quanto à competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, diante da alegação de necessidade de inclusão da União no polo passivo; e (iii) determinar se o acórdão deixou de observar a distribuição do ônus da prova estabelecida pelo STJ no Tema nº 1.300 para os saques realizados em contas individualizadas do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por pretensão fundada em eventual falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, conforme o Tema nº 1.150 do STJ. A pretensão originária não impugna os índices de juros e correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, mas atribui ao Banco do Brasil falha na administração da conta individualizada, consistente na ausência de aplicação dos acréscimos legais e na ocorrência de possíveis saques indevidos, razão pela qual inexiste interesse jurídico da União. 5. A Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar demanda fundada em falha imputada ao Banco do Brasil na gestão de conta individualizada do PASEP, quando ausente interesse jurídico da União, não incidindo o art. 109, I, da Constituição Federal. 6. O Tema nº 1.300 do STJ estabelece que, nas ações em que o participante contesta saques de conta individualizada do PASEP, compete ao autor provar o não recebimento dos valores quando o saque ocorrer mediante crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento, nos termos do art. 373, I, do CPC, enquanto incumbe ao Banco do Brasil comprovar os saques realizados diretamente em caixa nas suas agências, como fato extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC. A decisão agravada já submeteu a distribuição do ônus da prova à apreciação das partes e facultou a apresentação de esclarecimentos ou pedidos de ajustes, circunstância que afasta o interesse recursal do Banco do Brasil nesse ponto e evidencia a observância da orientação firmada no Tema nº 1.300 do STJ. 7. A pretensão de nova apreciação das questões relativas à legitimidade passiva, à competência jurisdicional e à distribuição do ônus da prova traduz inconformismo com solução expressamente fundamentada no acórdão e não caracteriza omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
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