Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8022705-98.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Erinaldo Tavares Da Silva Advogado: Felix Jossan Zaltron (OAB:RS94205-A) Agravado: Banco Pan S.a. Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022705-98.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ERINALDO TAVARES DA SILVA Advogado(s): FELIX JOSSAN ZALTRON AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REMESSA AOS JUIZADOS ESPECIAIS. REFORMA DA DECISÃO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Erinaldo Tavares da Silva, contra decisão da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cível, Comerciais e de Acidente de Trabalho da Comarca de Catu, que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito c/c Indenizatória movida em face do Banco Pan S.A., indeferiu liminar pleiteada para suspensão de descontos indevidos em benefício previdenciário e determinou a remessa dos autos aos Juizados Especiais Cíveis por incompetência da Justiça Comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Comum é competente para processar e julgar a demanda; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipatória, visando à suspensão dos descontos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A escolha do juízo é do autor da ação, sendo necessário analisar o pedido e a causa de pedir para definir a competência, não havendo motivo suficiente, neste momento, para determinar a remessa aos Juizados Especiais. 4. Há evidências de que o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado sem pleno conhecimento do Demandante, caracterizando possível violação ao dever de informação, o que justifica a suspensão dos descontos no benefício previdenciário até que a validade da avença seja devidamente apurada. 5. A continuidade dos descontos em benefício de natureza alimentar compromete a subsistência do Agravante, configurando-se o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários à concessão da tutela antecipatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça Comum é competente para processar e julgar ações que envolvam discussão sobre contrato de cartão de crédito consignado, quando a causa de pedir e o pedido não se enquadram nas hipóteses de competência dos Juizados Especiais. 2. A suspensão dos descontos em benefício previdenciário pode ser concedida, em sede de tutela antecipatória, quando há indícios de violação ao dever de informação e risco à subsistência do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8011983-10.2021.8.05.0000, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 16.06.2021; TJ-BA, AI nº 8021248-36.2021.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 14.09.2021. ____________________________________________________________________________
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso
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