Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RESP Nº 182.223 - SP (1999/0110360-6) RELATOR : MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA EMBTE : IRACEMA SANGUIM ADVOGADO : RENATO DE QUEIROZ EMBDO : BENEDITO GUIMARAES DA SILVA ADVOGADOS : NELSON SANTOS PEIXOTO E OUTRO Vistos, etc. 1. Ao dar provimento ao recurso especial do embargado, entendeu a Sexta Turma deste Tribunal, sob a relatoria do Ministro Vicente Cernicchiaro, que a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90 também se aplicaria ao único imóvel de devedor solteiro. Na oportunidade, assentou o Colegiado que o "sentido social da norma busca garantir um teto para cada pessoa", em conseqüência, o solteiro deve receber o mesmo tratamento previsto à "entidade familiar". Irresignada, manejou a então recorrida embargos divergência, apontando como discrepante acórdão da Quarta Turma(REsp n. 67.112-RJ, DJ 23.10.95), da relatoria do Ministro Barros Monteiro, assim ementado: "Impenhorabilidade. Lei n. 8.009/90, de 29.3.90. Executado solteiro, que mora sozinho. A Lei n. 8.009/90 destina-se a proteger, não o devedor, mas a sua família. Assim, a impenhorabilidade nela prevista abrange o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, não alcançando o devedor solteiro, que reside solitário. Recurso especial não conhecido". 2. Caracterizado o dissídio, admito os embargos. Intime-se o embargado para responder no prazo de quinze dias. P.I. Brasília, 20 de março de 2000. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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