Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PRÉ- QUESTIONAMENTO. ART. 1.025/CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM ANÁLISE 1. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos para impugnar acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão, contradição e erro material suscitados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os aclaratórios são instrumento de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais, aptos a sanar os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. 4. Compulsando-se os autos, verifica-se que as razões da embargante somente reafirmam seu inconformismo com a interpretação do direito e das provas, nesse caso, tida por inadequada pela parte. Nesse sentido, constata-se que a argumentação apresentada foi devidamente analisada por esta Colenda Câmara, não havendo motivo para se rediscutir a matéria, o que, inclusive, é vedado pela Súmula nº 18 desta Egrégia Corte de Justiça. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e não providos. ACÓRDÃO:
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.