Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0502796-16.2018.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Rosenilton Germano Dos Santos Advogado: Rebeca Vieira Cerqueira (OAB:BA49082-A) Apelante: Departamento Estadual De Transito Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502796-16.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): APELADO: ROSENILTON GERMANO DOS SANTOS Advogado(s):REBECA VIEIRA CERQUEIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NA EMISSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE OBSERVARÃO AS SÚMULAS NºS 54 E 362 DO STJ. SENTENÇA COMPLEMENTADA NESTE PONTO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, contra a sentença prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos n° 0502796-16.2018.8.05.0274, movida por Rosenilton Germano dos Santos, cujo teor julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o atraso na emissão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH caracteriza falha na prestação do serviço público, hábil a ensejar a responsabilidade civil do DETRAN-BA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se, ao caso sub judice, a responsabilidade objetiva do Estado, estatuída no art. 37, §6º, da Constituição Federal. 4. O DETRAN-BA não revelou a existência de pendências documentais que justificassem o atraso na expedição da CNH. 5. Restou comprovado que o Autor concluiu todos os trâmites necessários para a obtenção da CNH em maio de 2017, mas o documento só foi expedido em julho de 2018, evidenciando a falha na prestação do serviço público. 6. Configuração do dano moral. Patamar indenizatório mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), e juros moratórios de 1% a.m., desde o evento danoso (Súmula nº 54, do STJ). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 373, I; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 136861, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 11.03.2020; STF, RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30.03.2016; TJBA, Apelação n.º 8000049-57.2022.8.05.0182, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimaraes, julgado em 28.09.2022; TJBA, Apelação n.º 8000367-29.2020.8.05.0079, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, julgado em 02.02.2022. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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