Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8060598-91.2022.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Jizani De Andrade Advogado: Raimundo Freitas Araujo Junior (OAB:BA20950-A) Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S.a. Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8060598-91.2022.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS EMBARGADO: JIZANI DE ANDRADE Advogado(s):RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR V PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. II – O acórdão apresentou fundamentação correlata e suficiente em relação à repetição do indébito, além de estar em consonância com a jurisprudência firmada nos tribunais pátrios, sendo imperativo a sua manutenção. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nº 8060598-91.2022.8.05.0001.1.EDCiv, em que figuram como Embargante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e como Embargado JIZANI DE ANDRADE.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor
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