Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUSENTE NA SENTENÇA. REFORMA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. ROSANA ALVES DA SILVA, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública nos autos da ação que move em face do ESTADO DO MARANHÃO, interpõe recurso de apelação cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão a ser apreciada no recurso consiste em controlar a decisão que deixou de condenar o vencido ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. É que o apelado sucumbiu no pedido, a despeito dele ser em sua maioria declaratório, o que atrair a base de cálculo sobre o valor da causa. 4. Eu arbitraria os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, quanto a esse arbitramento, aciono os parágrafos 8 e 8-A do mesmo artigo 82 CPC. 5. Considerando que o percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da causa de R$ 2.712,00 (dois mil setecentos e doze reais) é muito baixo na acepção da lei para servir como parâmetro para arbitramento de percentual de honorários advocatícios, é o caso de aplicar a tabela da OAB/MA (ITEM 3.20 DA ADVOCACIA EM MATÉRIA CÍVEL) e condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de R$ 3.560,00 (três mil quinhentos e sessenta reais) IV. DISPOSITIVO 6. Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. ___________________________________________ Precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 2.187.615/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso
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