Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. BUSCA PELA REVISÃO DO JULGADO INCOMPATÍVEL COM OS ACLARATÓRIOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no Código de Processo Civil, sendo possível também, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado embargado, nos efeitos infringentes. II - Na espécie, à conta de omissão no acórdão, pretende o embargante, na verdade, a modificação do julgado que lhe desfavoreceu, o que traduz mero inconformismo com o decidido nos autos. III - Além do mais, ressalto a incompetência desta Corte, quanto à análise de questões constitucionais. Nesse sentido: "Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF" (AgRg no REsp n. 2.006.523/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 26/8/2022). IV - Verifica-se, pois, que os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas sim a revisão do mérito - o que não é permitido nesta via (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.205.732/SP, Quinta Turma, Rel. Min Félix Fischer, DJe de 12/11/2018; EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp n. 655.714/CE, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/11/2018; e EDcl no HC n. 423.595/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 19/10/2018). Embargos de declaração rejeitados.
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Decisões da base.
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.