Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
HABEAS CORPUS. INVASÃO. AMEAÇA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DESFAVOR DO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PACIENTE FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA COMPROMETIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DO DECRETO PRISIONAL POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA COM AMPARO NAS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. VERIFICADO NA CASUÍSTICA A PERTINÊNCIA DA MEDIDA EXTREMA, FACULTA AO JULGADOR, JUSTIFICADAMENTE, O AFASTAMENTO DAS DEMAIS CAUTELARES E A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA MESMO ANTE A PRETENSA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. A condição de foragido do distrito da culpa afasta eventual configuração de excesso de prazo. Precedentes do STJ. In casu, é possível constatar no decisum encarcerador a utilização dos fundamentos necessários para justificar a aplicação da custódia constritiva, demonstrando aquele com clareza o nexo entre a prisão preventiva e a necessidade de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução, requisitos dispostos no art. 312, do Código de Processo Penal. Patente que o decreto prisional está devidamente motivado e apresenta elementos suficientes para o encarceramento provisório, notadamente diante da gravidade concreta do delito supostamente cometido e do risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente, ao que tudo indica, integra organização criminosa responsável por inúmeros delitos na região, atuando com violência e com emprego de armas de fogo, perpetrando ameaças de morte e tentativas de homicídios contra pessoas da comunidade, situação que, a meu ver, justifica a manutenção da medida constritiva decretada em desfavor do paciente, por ser indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema. O pleito de extensão do benefício da liberdade provisória concedida aos demais investigados não merece amparo, desde quando o paciente não reúne as mesmas condições subjetivas e processuais dos corréus, constatando-se nos autos que a sua periculosidade mostra-se mais exacerbada, figurando ele como réu em diversas ações penais, respondendo, inclusive, por infrações previstas nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, relativas ao tráfico de drogas e à associação para o tráfico. Por fim, deve-se considerar que o Juiz do processo tem melhores condições de aferir a real necessidade de determinadas providências constritivas, eis que se situando próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, é capaz de melhor concluir a respeito da questão do que os magistrados distantes. Essa premissa deve ser sempre observada, em respeito ao Princípio da Confiança no Juiz.
Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em conhecer da impetração, para DENEGAR A ORDEM
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Gabinete do Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.