Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Apelação Cível. Ação Monitória. Embargos monitórios julgados intempestivos. Preliminares. Inexistência de erro grosseiro, no que se refere a interposição do presente recurso, considerando que cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos (§ 9º, art. 702, CPC). Registre-se que, ainda que se considerasse o agravo de instrumento como recurso cabível, aplicar-se-ia o princípio da fungibilidade, em busca da primazia do mérito. Inocorrência de ausência de dialeticidade, pois houve enfrentamento dos argumentos aduzidos como razão de decidir, garantido, assim, a dialética processual. Preliminares rejeitadas. Mérito. O acesso ao sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), através da aba de acesso dos autos, por advogado que possui procuração com fim específico de atuar na respectiva ação, não equivale à carga do processo, como se físico fosse, e, por consequência ficar intimado de todos os atos processuais, até então praticados. No caso em tela, apesar da apelante ter outorgado procuração com poderes para atuar especificamente na presente demanda (Ação Monitória), não se pode aplicar a teoria do comparecimento espontâneo para tornar válida a citação e, por consequência, reconhecer a intempestividade dos embargos monitórios, em razão do simples acesso aos autos eletrônicos, pelo advogado da recorrente, ou, ainda, por se considerar a data da assinatura da procuração. Ressalte-se que a referida procuração não possui poder especial para receber citação (art. 105 do CPC), caso em que deveria ter sido esperada a juntada aos autos do mandado citatório, realizado na pessoa da apelante, para a deflagração do prazo de defesa. Registre-se que a citação é uma ato formal, e a sua dispensa deve ocorrer em situações excepcionais, em que, com base em critério objetivo, a ciência da parte for tida por efetivamente inequívoca. A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, autoriza a citação por meio eletrônico (art. 9º), observadas as formas e as cautelas do art. 5º que considera realizada no dia em que o citando efetivar a consulta eletrônica do teor da citação, certificando-se nos autos a sua realização, o que não ocorreu no presente caso. Assim, o simples acesso ao sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), através da aba de acesso dos autos, por advogado que possui procuração sem fim específico de receber citação, não alcança a finalidade do ato citatório (dar ciência e possibilitar a defesa). Recurso provido para declarar a nulidade da sentença e reconhecer a tempestividade dos embargos monitórios, determinando o retorno dos autos para apreciação dos referidos embargos monitórios pelo r. Juízo a quo e prosseguimento do feito.
Recurso provido para declarar a nulidade da sentença e reconhecer a tempestividade dos embargos monitórios, determinando o retorno dos
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Gabinete do Desembargador José Cícero Landin Neto
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.