Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0700058-07.2021.8.05.0229 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Emerson De Jesus Santos De Jesus Terceiro Interessado: Jilvan Santos Moreira Terceiro Interessado: Neilton Andrade Galvao Terceiro Interessado: Gabriela Oliveira De Jesus Santos Terceiro Interessado: ''1''defensoria Pública Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Maria Barbara Nunes Ferreira Lima Terceiro Interessado: Luana Elliman Dos Santos Silva Terceiro Interessado: Maicon De Jesus Ferreira Terceiro Interessado: Geisa Borges Dos Santos Terceiro Interessado: Amenaide Cardoso Dos Santos Terceiro Interessado: Amanda Silva Aguiar Santos Terceiro Interessado: Adriana Dos Santos De Jesus Terceiro Interessado: Dalva Alves Nonato Terceiro Interessado: Aglaci Oliveira Dos Santos Terceiro Interessado: Victoria Oliveira Mercês Terceiro Interessado: José Carlos Vieira De Jesus Terceiro Interessado: Alex Sampaio Santos Terceiro Interessado: Maria Roquinha Da Silva Terceiro Interessado: Amanda Silva Cruz Mota Terceiro Interessado: Joice Santos Argolo Terceiro Interessado: Jamile Da Silva Santos Terceiro Interessado: José Carlos Santana Coêlho Terceiro Interessado: Mariene De Jesus Souza Terceiro Interessado: Marcos De Jesus Terceiro Interessado: Amanda Souza Sampaio Terceiro Interessado: Vicenzo Facchini Filho Terceiro Interessado: Amanda Silva Mascarenhas Terceiro Interessado: Vera Rita Dos Santos Silva Terceiro Interessado: Joice Santana Da Paz Oliveira Terceiro Interessado: Maria Aparecida Dos Santos Sande Terceiro Interessado: Amelia Maria Bitencourt Da Silva Terceiro Interessado: Daniel Angelo Amorim Santana Santos Terceiro Interessado: Maria Garcia Da Silva Terceiro Interessado: Sandra Barros De Carvalho Terceiro Interessado: Vanessa Rosa Jesus Santos Terceiro Interessado: Adriano Santana Sampaio Terceiro Interessado: Jose Costa Dos Santos Terceiro Interessado: Dalila Silva De Jesus Terceiro Interessado: Amelia Maria Correia Santos Terceiro Interessado: Viviane Rocha De Jesus Terceiro Interessado: Maiara Pereira De Jesus Terceiro Interessado: Marinaldo Apolonio Da Silva Terceiro Interessado: Verônica Couto Souza Terceiro Interessado: Nallanda De Andrade Gonçalves Terceiro Interessado: Adriano Da Silva De Jesus Terceiro Interessado: Jose Carlos Sampaio Dos Santos Terceiro Interessado: Barbara Camila Carvalho Matos Terceiro Interessado: Carla Andrade Bernado Terceiro Interessado: Maria Rita Oliveira De Jesus Cerqueira Terceiro Interessado: Joana Batista De Jesus Santos Terceiro Interessado: Jose Correia Couto Terceiro Interessado: Renata Gomes Silva Terceiro Interessado: Damião Dos Santos Barreto Terceiro Interessado: Acson Barbosa Araujo Terceiro Interessado: Lucas Da Silva Santos Terceiro Interessado: 14º Batalhão De Policia Militar Terceiro Interessado: Neusa Andrade Dos Santos Terceiro Interessado: Gilda Freitas Nascimento Terceiro Interessado: Antônio Firmino Bitencourt Terceiro Interessado: Josenita De Souza Silva Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO N.º 0700058-07.2021.8.05.0229 COMARCA DE ORIGEM: SANTO ANTÔNIO DE JESUS PROCESSO DE 1.º GRAU: 0700058-07.2021.8.05.0229 APELANTE: EMERSON DE JESUS SANTOS DE JESUS DEFENSORA PÚBLICA: PAULA JUCÁ FASKOMY APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA: KARINA DA SILVA SANTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. TENTATIVA. INCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO APLICADA À RAZÃO DE 1/3 (UM TRÊS AVOS). TENTATIVA BRANCA INCONTROVERSA. ALTERAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 14, II, DO CP PARA O GRAU MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TRÊS AVOS). POSSIBILIDADE. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA PARA 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO, INCOMPATÍVEL COM A PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a redução da pena em razão da tentativa deve ser estabelecida de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (AgRg no HC n. 742.479/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/06/2022, DJe 29/06/2022). Por isso, nos crimes de homicídio, tratando-se de tentativa branca/incruenta, na qual a vítima não é atingida pelos disparos de arma de fogo, impõe-se, como regra, a incidência da minorante na fração máxima de 2/3 (dois três avos). Quando a pena corporal definitiva do réu não reincidente for redimensionada para quatro anos de reclusão e não pesar em seu desfavor circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira etapa da dosimetria, deverá ser-lhe estipulado o regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. É incompatível a imposição de prisão preventiva a réu condenado a cumprir pena de reclusão em regime inicial aberto.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer o Recurso de Apelação e dar-lhe provimento, na esteira das razões explanadas no voto da Relatora
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