Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS A DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Ação de procedimento comum. Cobrança de parcelas e diferença de valores a título de auxílio-alimentação. II. O direito ao auxílio-alimentação está previsto na Lei Complementar nº 003/2014 que dispôs sobre a instituição do regime jurídico único dos servidores públicos efetivos do município de Imperatriz/MA. III. Colhe-se dos autos que a Lei ordinária nº 1626/2016 reajustou o auxílio alimentação para o importe de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais) e unificou a importância para todos os servidores efetivos municipais, em seguida sucessivas leis ordinárias municipais promoveram reajustes do auxílio-alimentação dos servidores, ou seja, Lei nº 1.664/2017 reajustou para R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), Lei nº 1744/2018, para R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), Lei nº 1.786/2019, para R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) e a Lei nº 1.819/2020, para R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), como se infere dos documentos acostado com a exordial. IV. Em exame dos contracheques e fichas financeiras juntados pela apelada sob o id 20609003, observa-se que, de fato, em alguns meses não foram pagos o auxílio-alimentação, a exemplo do mês de janeiro e fevereiro de 2016 e em outros, como maio, junho, julho e dezembro de 2018, a gratificação foi paga a menor. V. Ocorre que ao longo da tramitação do feito o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos à pretensão autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, em especial o adimplemento das parcelas pretendidas. VI. Sentença mantida. VII. Apelação conhecida e desprovida.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e negar provimento ao recurso
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