Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA APELANTE EM VIRTUDE DE TÍTULO NÃO PAGO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.SENTENÇA MANTIDA. 1. No presente caso, entendo, que o fundo de investimento creditório, nos termos do art. 373, II, do CP, se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do negócio jurídico firmado e válido, juntando aos autos o contrato assinado pela parte autora, a biometria facial e a documentação da apelante, razão pela qual a inscrição negativa se mostra devida. 2. A negativação levada a efeito a partir do não pagamento do título pela devedora se constitui em exercício regular de direito, não havendo dano moral indenizável. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria do Amparo do Nascimento Araujo, em 20.05.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 22.04.2022 (Id. 19913395), pela Juíza Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA, Dra. Susi Ponte de Almeida, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, ajuizada em 03.09.2020, em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, assim decidiu: “(…) ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos iniciais, por falta de amparo legal. Revogo, pois, a tutela de urgência antes deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários da sucumbência, estes últimos fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil.”. Em suas razões recursais contidas no Id. 19913398, aduz em síntese, a apelante, que a sentença de improcedência deve ser reformada, uma vez que “O APELADO NÃO APRESENTARA NENHUM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELA DEMANDANTE, SEQUER RENEGOCIAÇÃO. Em momento algum o apelado juntou o instrumento contratual que fundamentou a cobrança em questão.” Aduz mais, que “NÃO foi comprovado o valor deste empréstimo na conta corrente da apelante. Não há nos autos do processo a TED – transferência eletrônica disponível no valor supostamente emprestado.”. Com esses argumentos, requer ao final: "(…) a APELANTE, mui respeitosamente, a esse Egrégio Tribunal, que se digne de reformar integralmente a r. sentença, com o provimento do presente apelo, com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial no caso dos autos, nos termos ventilados, por ser da mais LÍDIMA E CRISTALINA JUSTIÇA.” O apelado apresentou as contrarrazões contidas no Id nº 19913410, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 20981303). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a autora teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento de débito junto à empresa requerida, no valor de R$ 1.464,36 (mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos), referente a contrato (nº 4283041090914000) que desconhece, cuja data de inclusão se deu no dia 24/08/2018, requerendo em suma, a exclusão da restrição, e no mérito a confirmação da tutela com a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito ao exame de ser ou não indevida a inscrição da apelante em cadastro restritivo decorrente de dívida de cartão de crédito não reconhecida, perquirindo se a situação enseja indenização por dano moral. A Juíza de 1º grau, julgou, totalmente improcedentes, os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a ora apelada, entendo, nos termos do art. 373, II, do CPC, se desincumbiu de comprovar que a inscrição negativa no nome da apelante foi devida, uma vez que o negócio jurídico firmado foi válido e sua inclusão em cadastro de inadimplentes decorreu de dívida não paga pela consumidora, estando a apelada no exercício regular de seu direito, já que coligiu aos autos o contrato de adesão ao cartão de crédito, devidamente assinado pela mesma (Id. 19913372), toda sua documentação pessoal, inclusive sua biometria facial (Id. 19913371), bem como a comprovação do uso do cartão de crédito (Id. 19913372), que atestam que a origem da inscrição da mesma em cadastro restritivo de dados é em decorrência de inadimplemento contratual devido, não havendo que se falar em afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, friso que a negativação levada a efeito a partir do não pagamento do título pela devedora se constitui em exercício regular de direito, de forma que, sendo ato lícito, não gera dano moral, como no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. DISPENSÁVEL. VALIDADE DO CRÉDITO CEDIDO. DÍVIDA COMPROVADA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 373, II, CPC incumbe ao réu a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. 2. Para que a cessão de crédito produza efeitos, a anuência do devedor é dispensável, sendo certo que a partir da comprovação da relação jurídica e de que a cessão de crédito, de fato, ocorreu, o débito cobrado é legítimo. 3. Ante a legitimidade das cobranças efetuadas, demonstradas pelos documentos juntados aos autos, não há que se falar em indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ/MA – AC: 0802239-41.2019.8.10.0060, Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 20/08/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2020). (Grifou-se) Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao apelo, mantendo a improcedência dos pedidos iniciais, por outros fundamentos, nos termos da fundamentação supra. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A5 ."CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"
Recurso conhecido e improvido
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