Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CULPA NÃO DEMONSTRADA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Comarca de São Paulo, que julgou procedente a ação penal para condenar o acusado à pena de 2 anos e 8 meses de detenção, em regime inicial aberto, bem como à suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo mesmo período, pela prática do crime previsto no artigo 302, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Pleito absolutório por insuficiência probatória. Afastamento da causa de aumento. II. FATO SUBMETIDO A JULGAMENTO 2. Acusado condenado porque, nas circunstâncias fático-temporais descritas na denúncia, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, sobre a faixa de pedestres. Consta dos autos que o réu conduzia o seu automóvel de forma imprudente, em alta velocidade e pela faixa exclusiva de ônibus, quando atingiu a vítima, que atravessava a via pela faixa de pedestres. Segundo a inicial, o acusado desrespeitou sinal semafórico amarelo ou vermelho existente no local, não conseguindo evitar a colisão. Em razão do impacto, a vítima sofreu ferimentos que foram a causa de sua morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Condenação adequada. Materialidade comprovada pelo exame necroscópico. Autoria incontroversa. Conjunto probatório demonstrou que, após o acionamento da luz amarela do semáforo e a parada do veículo que seguia à sua frente, o réu realizou ultrapassagem pela direita, atingindo a vítima que atravessava a via sobre a faixa de pedestres. Prova técnica corroborada pelas imagens do acidente. Tese defensiva de que a vítima teria atravessado fora da faixa ou de forma abrupta não confirmada pelos elementos de convicção produzidos. Laudo pericial inconclusivo quanto à velocidade do réu que não afasta a imprudência, caracterizada pela manobra realizada. Acusado admitiu ter atropelado a vítima. Justificativas que não afastam a sua responsabilidade. 4. Qualificação jurídica dos fatos. Culpa evidenciada. Imprudência. Acusado que, após o acionamento da luz amarela do semáforo e a parada do veículo que seguia à sua frente, realizou ultrapassagem pela direita, atingindo a vítima que atravessava a via sobre a faixa de pedestres. Alegação de culpa exclusiva da vítima que não encontra respaldo no conjunto probatório. Eventual culpa concorrente ou incremento do risco pela vítima que, ademais, não excluiria a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal, não há compensação de culpas entre agente e vítima. 5. Individualização da pena. Pena-base fixada no mínimo. Reconhecimento da confissão espontânea. Acusado que admitiu ter colidido contra o veículo da vítima, muito embora tenha alegado que agiu sem culpa. Tema 1194 do Superior Tribunal de Justiça. Causa de aumento do artigo 302, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro reconhecida, com aumento de 1/3. Readequação do prazo de suspensão ou proibição de se obter habilitação para a condução de veículos automotores. Regime aberto mantido. Pena corporal substituída por medidas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso improvido. De ofício, reconhecimento da confissão espontânea e readequação da pena de suspensão para conduzir veículo. - Legislação citada: Código de Trânsito Brasileiro, art. 302, §1º, inciso II. - Jurisprudência citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.894.333/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 2/2/2021. STJ, REsp n. 1.580.438/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 5/4/2016.
Recurso improvido. De ofício, reconhecimento da confissão espontânea e readequação da pena de suspensão para conduzir veículo. - Legislação citada: Código de Trânsito Brasileiro, art. 302, §1º, inciso II. - Jurisprudência citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.894.333/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 2/2/2021. STJ, REsp n. 1.580.438/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 5/4/2016.
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16ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Guilherme de Souza Nucci
Composição: Guilherme de Souza Nucci (presidente); Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho; Gilberto Leme Marcos Garcia; Marcos Alexandre Coelho Zilli; Otávio Augusto de Almeida Toledo; Renata William Rached Catelli (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Marcos Alexandre Coelho Zilli · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.