Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DE ICMS EM AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REFORMA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão de isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão relativamente à análise de petição apresentada pelo embargante na data aprazada para o julgamento do feito, que incluiria documento supostamente relevante, bem como se houve erro de procedimento pela ausência de intimação dos advogados para sustentação oral, após o adiamento da sessão de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificou-se que a discussão submetida à análise desta Corte Revisora limitava-se, tão somente, a uma pretendida isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, na aquisição de veículo automotor pelo promovente, que é pessoa com deficiência. Com efeito, o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do qual trata o documento extemporâneo juntado pelo embargante, não foi sequer objeto de recurso, não obstante a sentença lhe tenha sido desfavorável nessa parte. 4. Nesse contexto, concluiu-se que o documento anexado não era relevante para alterar a conclusão do acórdão, inexistindo omissão no julgado. 5. O artigo 82, § 7º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõe que, em não ocorrendo o julgamento do processo na data aprazada, ficará este automaticamente agendado para a sessão subsequente. Somente se não for julgado nesta sessão é que haverá a necessidade de nova inserção em pauta, com a intimação das partes. No caso concreto, o feito foi julgado na sessão desimpedida imediatamente subsequente, qual seja, em 31.01.2024, obedecendo, assim, o regramento legal. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
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