Abrindo a decisão
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TCE-RS · Acórdão
PROCESSO DE CONTAS ORDINÁRIAS. MANUTENÇÃO DOS APONTAMENTOS. RECOMENDAÇÕES À ORIGEM. DETERMINAÇÕES À DCF. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE, COM RESSALVAS, DAS CONTAS DO PRESIDENTE. 1. Ausência de previsão normativa referente à quantidade de Vereadores que comporão a Câmara Municipal. Falha mantida com recomendação. 2. Deficiência no teor dos documentos previstos nas alíneas “a”, “b” e “d”, todas do inciso IV do artigo 3º da Resolução TCE/RS nº 1.134/2020. Falha mantida com recomendação. De forma direta, o processo envolve o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 16 (eficácia e responsabilidade da instituição) da Agenda 2030 da ONU 1 .
voto por: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS Gab. ANA MORAES a) julgar regulares, com ressalvas, as Contas Ordinárias do Senhor Ari Feranti, administrador do Legislativo Municipal de Barra do Rio Azul, no exercício de 2023, nos termos do artigo 84, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal; b) recomendar à Origem que (com base no § 1º do art. 45 da LOTCE e no inciso XIII do art. 5º do RITCE): b.1) adote as medidas legislativas no sentido de fixar, em sua Lei Orgâ- nica, o número exato de Vereadores que comporão a Câmara Municipal, em consonância com o previsto no artigo 29, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) (item 5.3.1 do Relatório de Contas Ordinárias - RCO); b.2) adote as medidas necessárias para elidir completamente o aponte relativo ao item 6.2.1 do RCO, devendo observar o conteúdo material dos documentos previs- tos na Resolução TCE/RS n.º 1.134/2020; b.3) ajuste as suas rotinas administrativas de modo a evitar o relato, em futura auditoria, das matérias versadas nos itens 2.2.1, 6.1.5 e 7.2.1 do RCO; c) determinar à Direção de Controle e Fiscalização que: c.1) dê ciência do inteiro teor deste Relatório e Voto e da Decisão que vier a ser prolatada à Unidade Central de Controle Interno do município, objetivando a adoção das providências necessárias no seu âmbito de atuação; e c.2) remeta os autos à Supervisão competente para a aplicação dos con- sectários decorrentes desta decisão, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal.
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