Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE AFASTOU ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. DUBIEDADE DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que julgou favorável ao candidato eliminado de concurso público da Polícia Militar (Edital nº 01/PMCE/2021), sob fundamento de que a eliminação, baseada no subitem 14.14.1 do edital, seria desarrazoada diante da dubiedade do texto editalício e da ausência de má-fé do candidato. O embargante sustenta que a decisão deixou de apreciar o argumento de que a eliminação seria medida obrigatória, afastando indevidamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar o argumento referente à aplicação do subitem 14.14.1 do edital e à obrigatoriedade de eliminação do candidato por omissão de informação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão recorrido aprecia de forma expressa e fundamentada a questão relativa à aplicação do subitem 14.14.1, reconhecendo a dubiedade de dispositivo editalício e a desproporcionalidade da penalidade imposta ao candidato.4. A decisão embargada afirma que, embora o edital preveja eliminação por omissão de informações, o caso concreto apresenta circunstâncias excepcionais em que o fato omitido não possui relevância para justificar a sanção, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.5. O julgado também assenta que o princípio da vinculação ao edital não é absoluto, sendo possível a revisão judicial de cláusula ambígua que gere punição injusta, especialmente quando não demonstrada má-fé do candidato.6. Para fins de prequestionamento, basta a oposição dos aclaratórios, conforme o art. 1.025 do CPC, não sendo necessária menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. 7. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO: 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para rejeitá-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza/CE, 29 de outubro de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para rejeitá-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza/CE, 29 de outubro de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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