Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
I. Embargos de divergência: inadmissibilidade: dissídio não demonstrado. Não serve como padrão de divergência acórdão prolatado pela mesma Turma que proferiu o acórdão embargado; nem o que versa caso diverso, dada a ausência, no acórdão embargado, de emissão de juízo a respeito do artigo 114 da Constituição Federal. II. Embargos de divergência que, quando cabíveis, seriam de rejeitar, dado que a tese do acórdão embargado está conforme a jurisprudência do Tribunal consolidada na Súmula 671: "Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento."
Negou-se provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente), o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, I do RISTF). Plenário, 26.04.2006. Presidência do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (artigo 37, I, do RISTF). Presentes à sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Eros Grau e Ricardo Lewandowski. Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza. Luiz Tomimatsu fi Secretário STF 102002
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