Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8055672-67.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Da Conceicao Marques Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283-A) Apelado: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055672-67.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MARQUES Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado(s):LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA INTIMADA PARA ACOSTAR PROCURAÇÃO COM AUTENTICIDADE RECONHECIDA, ANTE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA OBSERVADOS NO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES TRAÇADAS PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). OBSERVÂNCIA ÀS NOTAS TÉCNICAS DO CIJEBA E RECOMENDAÇÕES DO NUCOF/TJBA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A sentença de mérito extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a advocacia predatória identificada no Juízo de origem. II - É inequívoca a necessidade de apresentação de documentação idônea acerca da representação do recorrente, ao se vislumbrar indícios de litigância predatória, prática danosa que é objeto de inúmeros projetos, criação de núcleos e centros de inteligência nos tribunais pátrios com o objetivo de coibir as demandas massificadas de forma artificial e fraudulenta, as quais, não raras vezes, dificultam, e até mesmo inviabilizam, a prestação jurisdicional nas varas da justiça comum, juizados especiais e nas instâncias superiores. III - As recomendações do NUCOF e as notas técnicas do CIJEBA, expressam a mais absoluta consonância com o quanto decidido no Juízo de origem, que diante de elementos denotativos da propositura de demanda predatória, determinou à recorrente a juntada de instrumento de procuração com firma reconhecida por autenticidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, ordem que reflete a necessária repressão à prática de atos contrários à dignidade da justiça, isto tudo em observância às diretrizes traçadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, notas técnicas do CIJEBA e recomendações do NUCOF. IV- Recurso improvido. Sentença mantida.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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