Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. RECURSO PROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Verifica-se que o Banco, por meio de sua contestação (Id. 18224329), juntou documentos que comprovam a celebração do negócio jurídico, tais como proposta de adesão, onde consta faturas (Id. 18224331) com o detalhamento da utilização do citado cartão de crédito, restando claro que se valeu do instrumento celebrado para usufruir do crédito disponibilizado, tornando evidente a constatação de que não houve celebração de nenhum outro negócio jurídico que não aquele por meio do qual agora impugna. III - Apelo provido.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso
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