Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO DO RECURSO. MATÉRIAS DE MÉRITO JÁ ENFRENTADAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração tratam-se de recurso previsto no art. 1.022 do CPC, cujo objetivo é sanar omissões, contradições, obscuridade ou erro material. Todavia, não se prestam a modificar a decisão quando o pedido se revela mero inconformismo da parte, ou inclinem-se a enfrentar o mérito recursal. II - In casu, por ocasião do julgamento da apelação, foram enfrentadas as matérias de mérito, sendo negado provimento ao recurso de apelação por unanimidade. A pretexto de sanear o julgado, o embargante pretende tão somente a modificação do seu teor, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. III - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Euniomar Inácio Souza, objetivando a integração da decisão de id 14444840 – Págs. 323 a 330. O embargante alega, em síntese, a ocorrência de contradição na decisão monocrática vergastada, visto a equivocada aplicação da tese fixada no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 53.983/2016. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, aplicando-lhes efeitos infringentes, para que seja reformada a referida decisão. Contrarrazões apresentadas conforme petição de id 18718219. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre mencionar que o § 2º, do art. 1.024 do CPC, traz preceito determinando que cabe ao relator apreciar e julgar, monocraticamente, os Embargos Declaratórios opostos contra sua própria decisão. Verbis: “Art. 1.024. […] § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Superada essa fase, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões. Inobstante toda a engenharia jurídica desenvolvida pelo Embargante, o recurso reclama rejeição. Com efeito, é cediço que o pressuposto de fundo para a admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de uma das situações catalogadas nos incisos do artigo 1.022 do CPC/2015, quais sejam “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, e “corrigir erro material”; não se apresentando, sob nenhuma hipótese, como recurso próprio à rediscussão dos fundamentos do julgado. Os efeitos infringentes ou modificativos que lhes podem ser atribuídos abrangem somente a possibilidade de alteração da decisão quando em decorrência da constatação de um desses vícios, que, ao serem sanados, impliquem na alteração da decisão. Veja-se o teor da Norma: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” A propósito: “Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. CPC Comentado). No caso específico da contradição (tese suscitada pelo embargante), ao contrário do que ocorre com a “omissão”, o Diploma Processual Civil não traz uma conceituação definida; contudo, doutrina e jurisprudência são assentes em afirmar sua presença quando a decisão carrega conceitos e/ou proposições paradoxais. Ocorre que, in specie, apesar das alegações do Embargante, não verifico a presença de nenhuma proposição contraditória no julgado. Ao revés, houve uma perfeita coerência entre a parte motivacional e o dispositivo. A tese do Embargante, de que houve equivocada aplicação da tese fixada no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 53.983/2016, nem de longe implica contradição. Ao contrário, demonstra somente seu inconformismo em relação ao entendimento contrário deste Juízo. Em verdade, a tese constante da peça recursal, apesar de rotulada como causa autorizativa de Declaratórios, se mostra somente como meio sub-reptício para alterar a formação do convencimento deste Juízo, com o objetivo de obtenção de decisão mais benéfica. E a isso não se prestam os Aclaratórios! Ora, ainda que contenham efeitos modificativos, estes não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, devendo a parte inconformada interpor o recurso adequado para tal fim. A orientação firmada pela jurisprudência é clara quanto à impossibilidade de se aviar os declaratórios com o nítido propósito de manifestar inconformismo e rediscutir a sentença: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 557.598/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 12/02/2015, DJe 20/02/2015).” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA.EMBARGOS REJEITADOS. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 4. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAg 1297275/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 11/02/2015, DJe 24/02/2015).” Assim também é o posicionamento da jurisprudência mais recente do E. TJMA. Verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO VÍCIO OCORRIDO NO JULGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.023 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Compete ao Embargante a exposição específica da omissão, contradição ou obscuridade existente na decisão. Incidência do art. 1.023 do CPC. 2. O julgamento contrário à tese defendida pelo Recorrente não justifica o manejo dos Embargos Declaratórios. 3. Analisadas as circunstâncias da demanda e exposto o entendimento do Colegiado de f
EMBARGOS REJEITADOS
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