Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8000314-79.2019.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ivan Nascimento Dos Santos Advogado: Robson De Oliveira Costa (OAB:BA67723-A) Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000314-79.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: IVAN NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s):ROBSON DE OLIVEIRA COSTA SR02 ACORDÃO APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DA BAHIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO QUANTO AOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. POSSIBILIDADE. ART 324, §1 CPC. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE FORMA UNILATERAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO COMPROVA QUALQUER ALTERAÇÃO FÁTICA DA ATIVIDADE LABORAL ANTERIORMENTE EXERCIDA PELO SERVIDOR. ATIVIDADES EXERCIDAS EM UNIDADE PRISIONAL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELA JUNTA MÉDICA. INOBSERVÂNCIA AO DECRETO 16.526/2016. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I – Cinge-se a controvérsia, no direito da parte autora, servidor público estadual concursado, em haver restabelecido o benefício de Adicional de Insalubridade, que deixou de receber em julho de 2015. II – Preliminar. Aponta o apelante, a violação dos artigos 329, II, 330, I, c/c § 1º, e 485, I, do CPC, sustentando, em síntese, que o pedido da inicial é genérico, por não terem sido especificados os valores pleiteados a título de danos morais e materiais, o que impõe o indeferimento da inicial por inépcia. III - O Código de Processo Civil estabelece no art. 324, § 1º as hipóteses em que é lícita a formulação de pedido genérico, bem como a Corte Superior já sedimentou entendimento no seguinte sentido: "muito embora a lei processual imponha que o pedido seja certo e determinado, não obsta que o mesmo seja genérico, como quando requerida a indenização pelos danos materiais e morais sem definição, initio litis, do quantum debeatur" Preliminar rejeitada. IV – Mérito. O Autor é servidor público estadual, ocupando o cargo de Auxiliar Administrativo, percebendo o adicional de insalubridade desde 01/08/1982, no patamar de 30% (trinta por cento), por trabalhar em condições insalubres, no Conjunto Penal de Feira de Santana/Ba. Teria cessado o pagamento do referido adicional em junho de 2015, sem prévia notificação dos servidores ou realização de perícia nos respectivos locais de trabalho. V - O Decreto Estadual 16.526/2016, no seu artigo 7º, prevê procedimento específico para concessão do benefício, incluindo a descrição detalhada das atividades desenvolvidas e do ambiente de trabalho do servidor, além da apuração por Laudo Médico Pericial, a ser emitido pela Junta Médica Oficial do Estado. VI- A declaração firmada pelo Diretor do Conjunto Penal de Feira de Santana/BA, à época, ID 33718514, é taxativa ao consignar que o demandante, em julho de 2015, continuava a trabalhar em ambiente insalubre, assim caracterizado e reconhecido por se tratar de unidade prisional, onde estava em contato direto com os presos, sendo alta a incidência entre a população carcerária de vários tipos de doenças respiratórias. VII- Assiste razão ao Apelado ao alegar a ilegalidade da interrupção do pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que a suspensão foi efetivada sem a instauração de processo administrativo próprio, que observasse os princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo ainda qualquer comprovação da averiguação fática da cessação das condições de insalubridade, a ser realizada pela junta médica, como determina o Decreto Estadual nº 16.529/2016. Precedentes. VIII- Por se tratar de atos que afetam sobremaneira a esfera individual do servidor, é imprescindível que sejam realizados através de processo administrativo, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório e devido processo legal, constitucionalmente assegurado. IX- RECURSO IMPROVIDO A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor, pelos fatos e razões delineadas
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