Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CÍVEL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. FATURA DE CONSUMO QUITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELO IMPROVIDO. I - A hipótese trazida aos autos centra-se em alegados danos sofridos por parte da consumidora apelada, tendo em vista que a empresa ré e apelante vinha realizando o faturamento mensal de seu medidor muito acima do valor registrado e que após a troca do aparelho, o consumo passou de 139 kWh para 6.664 kWh. II - No presente caso, registra-se que foi proferida decisão que inverteu o ônus da prova em favor da autora e estabeleceu o prazo de 5 (cinco) dias, para as partes solicitarem provas e/ou ajustes. Contudo, as partes quedaram-se inertes. Registre-se, que, aquela decisão não foi objeto de ajuste ou esclarecimento, alcançando, portanto, a estabilidade, inviabilizando qualquer debate acerta de nulidade por cerceamento de produção probatória. III – Para além disso, verifica-se que, após inversão do ônus da prova, a requerida não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora. Examinando documento juntado aos autos, verifico que o valor cobrado referente à competência do mês de julho de 2017, restou destoante da média dos valores cobrados nos meses anteriores. III - Eis a razão, pois, que resta imperiosa a determinação do dever de indenizar, sobretudo porque inobservados os procedimentos legais cabíveis a espécie. IV - Em relação ao valor da condenação por danos morais, entende-se, contudo, que o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) resta proporcional, tomando como parâmetro o que vem entendendo a Quinta Câmara Cível para casos idênticos ao presente, razão pela qual entende-se que o valor arbitrado pela magistrada de 1º grau é o que deve ser aplicado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem o tema. Apelo improvido. Sem interesse ministerial.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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