Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE INSCRIÇÃO INDEFERIDO. ETAPA REALIZADA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Indeferido o pedido liminar para inscrição preliminar do concurso público, sendo que já ocorreu a realização da etapa da prova objetiva em que o impetrante pretendia participar, dever extinta a ação mandamental sem resolução do mérito, face a ausência de interesse processual a justificar prosseguimento do feito. II. Mandado de Segurança extinto sem resolução de mérito. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FELIPE EDUARDO AMARAL SANTOS, contra suposto ato ilegal e abusivo atribuído à Presidente da comissão do concurso público para a carreira de juiz substituto de entrância inicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Alega o impetrante que se inscreveu no concurso público para a carreira de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, conforme publicação do Edital nº 1-TJMA/2022. Sustenta que, para a sua surpresa, seu nome não constou na Relação Provisória dos Candidatos com a Inscrição Preliminar Deferida, publicada no dia 06/06/2022. Noticia que, segundo justificativa exposta pela banca organizadora do Cebraspe, foi que não teriam sido encaminhadas imagens de nenhum dos documentos exigidos no subitem 6.4.1.1 do Edital. Aduz que não pode ser responsabilizado e penalizado de forma arbitrária por qualquer eventual problema no site do Cebraspe ou até mesmo por equívoco da banca organizadora na conferência de sua inscrição. Assevera que a exigência do documento com foto se mostra desarrazoada, na medida em que somente é possível realizar as provas do concurso, desde a 1ª etapa, com a apresentação de documento com foto. Diz que encaminhou, ao sistema de inscrição do Cebraspe, foto recente, estilo 3x4 cm (três por quatro centímetros), a qual fora aceita pelo sistema de inscrição. Dessa forma, pugna pela concessão da liminar para que seja determinado à autoridade coatora a inclusão de seu nome na relação definitiva dos candidatos com a inscrição preliminar deferida. À inicial acosta os documentos ID’s. Indeferido o pedido liminar em sede de plantão judiciário, ID 18641917. Os autos foram redistribuídos a relatoria, conforme decisão ID 18652291. É o relatório. DECIDO. Na espécie, observo que a perda superveniente da ação mandamental, tendo em vista que, indeferido o pedido liminar para inscrição preliminar do concurso público, já ocorreu a realização da etapa da prova objetiva em que o impetrante pretendia participar. Portanto, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, face a ausência de interesse processual a justificar prosseguimento do feito. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata que teve indeferida a inscrição no concurso público para provimento do cargo de Investigador Policial ¿ 3ª Classe, da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, em razão do suposto recolhimento extemporâneo da respectiva taxa. Alegação de que o pagamento foi tempestivo, de forma que deveria ser confirmada a sua inscrição e possibilitada a realização da prova objetiva. 1. Aplicação da prova objetiva que implica perda superveniente do objeto, razão pela qual deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09 combinado com art. 485, VI do CPC. 2. Processo que se extingue sem resolução do mérito face a perda superveniente do objeto do writ. (TJ-RJ - MS: 00091486420228190000, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 25/04/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR INDEFERIDA. PROVA JÁ REALIZADA. RESULTADO FINAL JÁ DIVULGADO. PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de garantir a inscrição preliminar de candidato no XVI concurso público para provimento do cargo de Juiz Federal Substituto deste TRF 1ª Região e, em decorrência, sua participação no certame. 2. Indeferida a liminar, realizada a prova e divulgado o resultado final do concurso em setembro de 2016, há que se reconhecer a perda superveniente do objeto desta impetração. 3. Segurança denegada (art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09). (TRF-1 - MS: 00554061620154010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 05/04/2018, CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: 17/04/2018) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF. INSCRIÇÃO INDEFERIDA. TÉRMINO DA PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE LIMINAR CONCEDENDO A PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NO CERTAME. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. A ausência de liminar para que o candidato participe da primeira fase do certame e seu transcurso faz desaparecer seu interesse de agir, com consequente perda superveniente do objeto do mandamus. 2. Processo extinto sem resolução do mérito. Ordem denegada. (TJ-DF - MSG: 20150020180646, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 18/12/2015, Conselho Especial, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2016 . Pág.: 27) Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, a teor do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09 e art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios em conformidade com a súmula n° 512 do Supremo Tribunal Federal. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dando-se baixa. São Luís, 12 de agosto de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Ordem denegada
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