Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8034812-77.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Anael Patrick Oliveira Dos Santos Advogado: Ian Felipe Menezes Souza Granja (OAB:PE61107-A) Agravado: Banco Pan S.a. Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034812-77.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ANAEL PATRICK OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): IAN FELIPE MENEZES SOUZA GRANJA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DE ENCARGO NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA DESCARACTERIZADA. TEMA 28/STJ. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, transferindo ao impugnante o ônus da prova da capacidade econômica do beneficiário. Inexistindo prova da capacidade financeira do recorrente ou mesmo indícios de ausência dos pressupostos legais, inviável a revogação do benefício. 2. Conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 28: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”. 3. No caso em estudo, o contrato prevê incidência de juros remuneratórios de 36,60% ao ano, enquanto em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais disponibilizado pelo BACEN, constata-se que a taxa média aplicada no período para contratações da mesma natureza era de 23,90% ao ano. 4. Outrossim, não se vislumbra qualquer circunstância do negócio que tenha justificado a adoção de juros em patamar tão superior à média de mercado, uma vez que o agravante ofereceu entrada superior a 50% do valor do bem e o montante financiado, R$ 11.000,00, é significativamente baixo, estando o negócio totalmente garantido pelo veículo alienado fiduciariamente. 5. Mostrando-se plausível a tese de abusividade dos juros remuneratórios, pactuados em índice superior à uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações similares na época da contratação, sem que as circunstâncias específicas do negócio a justifiquem, impõe-se a revogação da liminar de busca e apreensão deferida na origem ante a descaracterização da mora. 6. O prazo de 05 dias para restituição do veículo ao consumidor, bem como a multa diária fixada em R$ 200,00 se revelam compatíveis com a obrigação de fazer imposta. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 8. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.