Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível em ação indenizatória por alegada interrupção de fornecimento de água e cobrança de fatura considerada exorbitante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição na análise das provas e fundamentos apresentados pelas partes; (ii) definir se os embargos de declaração foram manejados com o fim de rediscutir o mérito da decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm função restrita à correção de vícios formais — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive a alegação de interrupção no fornecimento de água e a suposta cobrança indevida, fundamentando-se na ausência de provas mínimas e em laudo técnico favorável à concessionária. 5.A alegada omissão revela-se como inconformismo com a valoração das provas e com o resultado do julgamento, não caracterizando vício formal apto a justificar o acolhimento dos embargos. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando a análise das questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, conforme orientação do STJ (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS). 7. É possível, contudo, considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os embargos de declaração
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Gabinete do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.