Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PORTABILIDADE - Sentença de parcial procedência - Insurgência do réu. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO - Autor que comprovou a inclusão do débito em seu benefício previdenciário, negando, todavia, a celebração do contrato de portabilidade de empréstimo com o réu - Réu que não trouxe aos autos documentos suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes - Contrato firmado de forma digital que, em regra, é válido - Caso concreto - Instrumento contratual acompanhado de documento pessoal desatualizado do autor e de dados de registro de transação eletrônica que não coincidem com os dados atuais do autor, e não servem para vincular válido aceite ao negócio - Contratação efetivada por correspondente financeiro situado em outra cidade, distante mais de 400km do domicílio do autor - Contrato que deve mesmo ser declarado inexistente - Retorno das partes ao estado anterior. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Sentença que condenou o réu à devolução simples do valor, tal como por ele ora pretendido e sem recurso da parte autora - Recurso do réu não conhecido neste ponto. DANO MORAL - Ocorrência - Descontos não desprezíveis de verba alimentar - Ofensa a direitos da personalidade caracterizado - Situação específica a tornar presentes os danos morais - Indenização fixada na origem em R$ 5.000,00, tendo em vista as circunstâncias particulares do caso e que merece manutenção - Precedentes desta C. Câmara HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS - Diante da sucumbência mínima do autor, o banco réu foi condenado ao pagamento de verba honorária no montante de R$ 5.992,20 (artigo 85, §8º-A, do CPC) - Insurgência do patrono da parte ré, pleiteando sua fixação em 10% do valor da condenação - Impossibilidade de arbitramento equitativo com base na Tabela da OAB (CPC, art. 85, §8º-A, introduzido pela Lei nº 14.365/2022) - Precedentes deste Tribunal - Adequação dos honorários - Possibilidade - Fixação em 10% do valor total do proveito econômico da parte autora (contrato declarado inexistente e danos morais) -Sentença parcialmente reformada apenas para adequação da verba honorária. Dá-se parcial provimento ao recurso, na parte dele conhecida.
Dá-se parcial provimento ao recurso, na parte dele conhecida
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19ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Ricardo Pessoa de Mello Belli
Composição: Ricardo Pessoa de Mello Belli (presidente); Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Jairo Brazil Fontes Oliveira; João Camillo de Almeida Prado Costa; Ricardo José Negrão Nogueira; Sidney da Silva Braga (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Sidney da Silva Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.