Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO EQUIPARADO (ART. 33, CAPUT E §1º, INCISO I, DA LEI 11.343/2006). OPERAÇÃO POLICIAL DEFLAGRADA A PARTIR DE INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA SOBRE A ATUAÇÃO DE FORNECEDOR DE ENTORPECENTES NA REGIÃO DE CURITIBA. APREENSÃO DE COCAÍNA NA RESIDÊNCIA E EM VEÍCULO UTILIZADO POR UM DOS ACUSADOS. DESCOBERTA DE DEPÓSITO CLANDESTINO EM PROPRIEDADE RURAL LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE QUITANDINHA. LOCALIZAÇÃO DE APROXIMADAMENTE 80,6 KG DE COCAÍNA, 3,220 KG DE PASTA BASE DE COCAÍNA, ALÉM DE INSUMOS QUÍMICOS E INSTRUMENTOS EMPREGADOS NA PREPARAÇÃO DO ENTORPECENTE. ACUSADO ENCONTRADO NA CHÁCARA UTILIZADA PARA ARMAZENAMENTO DA DROGA. DISPONIBILIZAÇÃO DO IMÓVEL RURAL POR CORRÉU. PRELIMINARES DE NULIDADE. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. PEDIDOS DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. PERDIMENTO DE BENS. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelações criminais interpostas por três réus contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-los pela prática do delito previsto no art. 33, caput e §1º, inciso I, da Lei 11.343/2006. Foram fixadas as penas de 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa para WILSON JOSÉ DE LIMA, e de 7 anos e 6 meses de reclusão, além de 750 dias-multa, para ARMANDO ODORISSI e LUIZ EDUARDO VAZ, todos em regime inicial fechado. Segundo a denúncia, após apreensão de cocaína em poder de WILSON JOSÉ DE LIMA, policiais militares localizaram depósito clandestino de entorpecentes em propriedade rural situada no Município de Quitandinha, onde foram encontrados aproximadamente 80,600 kg de cocaína, 3,220 kg de pasta base de cocaína, bicarbonato de sódio, amônia e balanças de precisão. As defesas suscitam nulidades relacionadas à abordagem policial, às buscas realizadas e ao auto de constatação extraído de aparelho celular, postulam a absolvição dos acusados e, sucessivamente, a incidência do tráfico privilegiado, a redução das penas e o afastamento dos demais consectários da condenação.Mostrar mais linhasII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há oito questões em discussão: (i) saber se a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio, a abordagem policial, a busca domiciliar e as provas delas decorrentes são ilícitas; (ii) saber se houve violação de domicílio na propriedade rural de Quitandinha; (iii) saber se é nulo o auto de constatação elaborado a partir de dados extraídos de aparelho telefônico mediante autorização judicial; (iv) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar as condenações; (v) saber se deve ser afastada a incidência do art. 33, §1º, inciso I, da Lei 11.343/2006; (vi) saber se a pena-base e as demais fases da dosimetria comportam revisão; (vii) saber se é cabível a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 e regime mais brando; e (viii) saber se devem ser revogados o perdimento dos aparelhos telefônicos e a prisão preventiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Informações prévias oriundas do setor de inteligência, somadas à apreensão de aproximadamente um quilograma de cocaína na residência de WILSON e de outro tablete em veículo por ele utilizado, constituíram fundadas razões para a atuação policial, afastando a alegação de abordagem arbitrária e de pescaria probatória.4. A ausência de advertência prévia acerca do direito ao silêncio durante o contato inicial mantido pelos policiais (aviso de Miranda) não invalida a persecução penal quando inexistente demonstração de prejuízo concreto e quando a condenação se apoia em conjunto probatório autônomo composto por apreensões, laudos e depoimentos produzidos sob contraditório judicial.5. Situação de flagrância previamente caracterizada pela apreensão de cocaína em poder de WILSON, aliada à indicação específica do depósito rural onde se encontrava o restante da droga, legitimou o ingresso imediato dos policiais na propriedade de Quitandinha, independentemente de mandado judicial.6. A localização, logo após o ingresso no imóvel rural, de tabletes de cocaína, balança de precisão, insumos químicos e mais de oitenta quilogramas de entorpecente corroborou as fundadas razões já existentes e confirmou a legalidade da diligência.7. Acesso ao conteúdo do aparelho telefônico realizado mediante prévia autorização judicial afasta alegação de obtenção ilícita da prova, sendo desnecessária a elaboração de perícia oficial para que as informações extraídas ingressem validamente no processo.8. Ciência prévia das defesas acerca do auto de constatação, com possibilidade de impugnação em alegações finais e em grau recursal, assegurou o contraditório e a ampla defesa, inexistindo demonstração de prejuízo apta a justificar nulidade processual.9. Materialidade delitiva demonstrada por autos de apreensão, laudos periciais e registros fotográficos que confirmaram a apreensão de expressiva quantidade de cocaína, pasta base, bicarbonato de sódio, amônia e balanças de precisão, evidenciando estrutura destinada à preparação e distribuição de drogas.10. A posse de cocaína por WILSON em Curitiba, seu conhecimento detalhado sobre a localização do depósito rural, a descoberta do carregamento indicado por ele e os depoimentos convergentes dos policiais militares formam conjunto probatório robusto para manutenção da condenação.11. Presença estável de ARMANDO na propriedade utilizada para ocultação do entorpecente, associada à visualização imediata de drogas e instrumentos relacionados à traficância na área por ele ocupada, evidencia participação consciente na guarda e manutenção do material ilícito.12. Disponibilização da chácara por LUIZ EDUARDO VAZ, conjugada com mensagens extraídas de seu aparelho celular que revelam conhecimento dos fatos investigados e preocupação com a descoberta do depósito, demonstra adesão consciente à utilização do imóvel para armazenamento da droga.13. Apreensão conjunta de 5,850 kg de bicarbonato de sódio e meio litro de amônia no mesmo local onde estavam armazenados mais de oitenta quilogramas de cocaína, pasta base e balanças de precisão evidencia a destinação dos produtos à preparação do entorpecente e justifica a incidência do art. 33, §1º, inciso I, da Lei nº 11.343/2006.14. Inexistência de bis in idem no reconhecimento simultâneo do art. 33, caput, e do art. 33, §1º, inciso I, da Lei 11.343/2006, pois a sentença reconheceu um único contexto de traficância abrangendo a guarda da droga e a manutenção de insumos destinados à sua preparação.15. Quantidade excepcional de droga apreendida, natureza da cocaína, utilização de imóvel rural para ocultação do carregamento, presença de insumos químicos e estrutura organizada para armazenamento autorizam a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria.16. Ausência de admissão da prática delitiva por ARMANDO impede o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois suas declarações limitaram-se ao reconhecimento de circunstâncias periféricas sem assunção de responsabilidade criminal.17. Magnitude da operação criminosa, apreensão de mais de oitenta quilogramas de cocaína, manutenção de pasta base e insumos químicos e divisão material de tarefas entre os envolvidos revelam dedicação a atividades criminosas incompatível com a causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.18. Manutenção das circunstâncias judiciais desfavoráveis, das penas de 7 anos e 6 meses de reclusão para ARMANDO e LUIZ e do afastamento do tráfico privilegiado torna adequada a fixação do regime inicial fechado.19. Pena superior a quatro anos e gravidade concreta da conduta impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.20. Permanecem os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública, diante da elevada quantidade de cocaína apreendida e da relevância da estrutura criminosa identificada, de modo a justificar a manutenção da prisão preventiva de ARMANDO. Além disso, ele permaneceu preso durante todo o processo, de modo que conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade da s
Apelações criminais interpostas por três réus contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-los pela prática do delito previsto no art
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
Secretaria: 4ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.