Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR Nº 53.983/2016. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). II - O apelado se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, assim como o pagamento do crédito requisitado. Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. III – Ausente comprovação das condutas elencadas no artigo 80 do CPC, a exclusão da condenação em multa por litigância de má-fé é medida que se impõe. IV - Recurso parcialmente provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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