Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES (TED) PARA A CONTA DA AUTORA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERIGO DE DANO AFASTADO PELO LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão de descontos referentes a prestações de cartão de crédito consignado contratado que a autora/agravante afirma desconhecer. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência visando a suspensão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC), sob alegação de vício de consentimento e fraude. 3. Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. No caso concreto, a instituição financeira agravada apresentou robustos elementos indiciários da regularidade da contratação, incluindo formalização digital com assinatura eletrônica simples validada por biometria facial (selfie com prova de vida), dados de geolocalização do dispositivo utilizado compatíveis com o endereço residencial da parte autora e comprovante de transferência bancária (TED) do valor contratado para a conta de titularidade da agravante. 5. A ausência de provas robustas no momento processual atual impede a configuração do fumus boni iuris, sendo necessário o aprofundamento da instrução probatória para esclarecer se houve, de fato, a conduta fraudulenta alegada. Além disso, o periculum in mora também não se verifica, pois os contratos questionados foram celebrados em setembro de 2022, e a ação proposta apenas em 2025, sem que tenha sido demonstrada urgência capaz de justificar a suspensão imediata dos descontos. 6. Precedente deste Tribunal: "O reconhecimento da tutela provisória demanda a verificação de probabilidade do direito e perigo de dano, requisitos ausentes no caso em questão, uma vez que os descontos impugnados advém de contrato assinado pela consumidora, o que prejudica a probabilidade do direito, além de que os descontos vêm sendo realizados há mais de sete anos, sem que houvesse qualquer impugnação anterior, não estando caracterizado o perigo de dano." (TJ/CE; Agravo Interno nº 0623168-03.2024.8.06.0000; Relator(a): MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA; 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 13/11/2024). 7. Análise quanto a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, a fim de suspender os descontos contratuais impugnados antes da produção de prova suficiente para a devida apuração dos fatos alegados. 8. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Agravo de Instrumento nº 3015607-86.2025.8.06.0000, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator
0000, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Câmara
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.