Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRT1 · Acórdão
E DISPOSITIVO. VÍCIO INEXISTENTE QUANTO AO CONTEÚDO DECISÓRIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão prolatado em recurso ordinário, sustentando a existência de omissão e contradição por divergência entre a ementa (que consignava o provimento do pedido para majorar os honorários advocatícios) e o dispositivo (que negava provimento ao recurso da parte contrária). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se há omissão ou contradição no acórdão embargado passível de correção por embargos de declaração, em virtude de eventual divergência entre a ementa e o dispositivo do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração constituem meio processual adequado para sanar omissão, obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT, não se prestando ao reexame de provas ou modificação do julgado. 4. Eventual divergência ou erro material entre a ementa e o dispositivo não altera o conteúdo essencial do que foi efetivamente decidido no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via própria para rediscussão de matéria de mérito ou modificação de julgado, restringindo-se às hipóteses legais de obscuridade, contradição ou omissão. 2. Divergências formais entre a ementa e o dispositivo não ensejam acolhimento de embargos declaratórios quando o conteúdo decisório resta hígido e claro. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela Autora para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma do voto supra. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - FABIOLA CAMPOS ALVES
Embargos rejeitados.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
7ª Turma · TRT1
Composição: Rogério Lucas Martins (presidente); Carina Rodrigues Bicalho; Giselle Bondim Lopes Ribeiro; Raquel de Oliveira Maciel; Sayonara Grillo Coutinho.
Secretaria: 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.